segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Judicialização: supremacia de poder ou garantia de direitos?

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), recebido como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 – DF, expõe a defesa da parte em requerir a legitimidade da união estável homoafetiva, a partir da liberdade sexual guardada pelo art. 5º da CF, em que a dignidade da pessoa humana fundamenta um princípio incorpóreo ao homem de direito de vontade, desde que não defesa em lei. A fim de promoção da igualdade à união hétero, a arguição coloca que há:
Inexistência do direitos dos indivíduos heteroafetivos à sua  não-equiparação  jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem do regime e dos princípios por ela adotados (ARQUIÇÃO)

            É possível observar que o caso julgado é argumentado com base em lei, ou seja, é exposto como ADI – inconstitucional – em razão de se considerar que, por mais que não fosse da intuição ou intenção do legislador conceituar família como união heteroafetiva, o Direito se fez justo já que existem mais tipos de relação estável que não essa. Esse processo, de ação do Supremo Tribunal Federal (STF) é denominada de Judicialização:

Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo – em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral (BARROSO, p. 03)

            Ou seja, é a supremacia do poder judiciário para preencher lacunas dos outros poderes, em se garantir direitos, proteção e liberdades da maioria representada ou da minoria que não pode ser esquecida. Sua legitimidade consiste em que, mesmo não sendo eleita como os poderes legislativos ou executivos, é indiretamente um órgão representativo do povo de acordo com o sistema democrático vigente no Brasil, em que o judiciário consiste no controle de constitucionalidade do país, responsável por colocar a Constituição – que limita os poderes e impõe deveres – como soberana e guardiã. O autor Barroso afirma que “Constitucionalizar uma matéria significa transformar Política em Direito”(BARROSO, p.04 ), não no sentido de reconhecer que o Direito é Política, mas de acreditar que o Direito é uma construção advinda da Política, do debate proposto por ela. Considerar o Direito como Política é retirar sua neutralidade como um poder que garante a constitucionalidade e o exercício da democracia.

Em uma cultura pós-positivista, o Direito se aproxima da Ética, tornando-se instrumento da legitimidade, da justiça e da realização da dignidade da pessoa humana. Poucas críticas são mais desqualificantes para uma decisão judicial do que a acusação de que é política e não jurídica (BARROSO, p.13)

Requerir o cumprimento da equiparação no direito entre a união heteroafetiva e homoafetiva, como dignidade da pessoa humana, torna o poder judiciário co-participante do processo de criação do Direito, já que atende às demandas da sociedade que não foram satisfeitas pelo parlamento e atingiram o Estado Constitucional democrático, de limitação do poder, respeito aos direitos fundamentais e legitimação do STF como intérprete final. Há quem argumenta ser essa posição de supremacia da Corte como uma “parlamentarização do judiciário”, mas a problematização maior não surge de quem recai a possibilidade de criar o Direito, só o Congresso ou o processo de judicialização. Mas sim expor a realidade de abandono de princípios da dignidade humana em favor de representação da maioria – que não caracteriza a democracia, sendo esta a vontade da maioria com respeito à minoria. É colocar que o poder Legislativo encontra-se distante da sociedade civil, que a democracia está em crise de representatividade, legitimidade e carente de reformas. Não só no Congresso, mas na concepção social de que o Direito e a Constituição não servem como mera atribuição da condução democrática, mas de garantia e proteção daqueles que dela necessitam. E, assim como afirma o autor, “essa não pode ser feita (só) por juízes” (BARROSO, p.19); a realidade só demonstra que, por enquanto, são eles que ainda resguardam a essência da lei.

Referências Bibliográficas:

http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf

BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”.

Karla Gabriella dos Santos Santana - 1º ano Direito Diurno
Introdução à Sociologia, aula 2.2


 


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