segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Judicialização: intervencionismo (des)necessário?

As crescentes discussões de assuntos considerados “polêmicos” no STF têm gerado certos questionamentos para a sociedade civil, para os estudantes de Direito e para os mais diversos juristas e estudiosos. Afinal, a chamada judicialização é um risco à legitimidade democrática quando invalida atos dos poderes Legislativo e Judiciário? Luís Roberto Barroso afirma que não. A questão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4227, cujo tema é a união homoafetiva, pode servir como exemplo prático para a tese desse autor.
Sabe-se que a ação de invalidar atos dos dois outros poderes é prevista na Constituição brasileira, que atribui tal poder ao Judiciário. Isso porque a aplicação das leis e da Constituição é a mera concretização de decisões tomadas pelo legislador ou pelo constituinte, que são representantes do povo.
Além disso, é certo que a Constituição desempenha os papéis de estabelecimento das regras do jogo democrático e de proteção a valores e direitos fundamentais, mesmo que vá de encontro à vontade da maioria. Ou seja, a Constituição deve proteger os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da segurança jurídica, da proporcionalidade. Mesmo quando uma maioria discorda dessa proteção a determinados grupos, é dever do Judiciário garanti-la, salvaguardando o que estabelece a Constituição.
Em tempo, a seguinte frase de Barroso expressa bem a atual “onda” de judicialização e as discussões que a envolvem: “(...) a jurisdição constitucional bem exercida é antes uma garantia para a democracia do que um risco” (p. 12). Ou seja, é garantir a democracia quando direitos são expandidos para grupos que historicamente foram excluídos do pleno exercício de liberdade.
Dessa forma, a ADIN n. 4227 não é fruto de mero interesse de um grupo minoritário em particular, os homossexuais, mas sim da conservação e da promoção dos direitos fundamentais, o que é fundamental para o funcionamento do constitucionalismo democrático. Não se trata de conceder privilégios, de afrontar a família tradicional brasileira, de profanar o país, mas sim do trabalho do STF como um fórum de princípios e de razão pública – não de ideologias políticas ou concepções religiosas.
Os contra-argumentos para a garantia da união homoafetiva não são juridicamente fundamentados ou pautados em estabelecimentos constitucionais. São meramente pessoais, conservadores e anticonstitucionais, na medida em que desconsideram fatores como a isonomia e os direitos de personalidade.
A então considerada politização da justiça não é de todo errada, pois o Direito é política no sentido de que sua aplicação não é dissociada da realidade política, dos efeitos que produz no sociedade e dos sentimentos e expectativas do cidadão. Dessa forma, a tendência mundial, principalmente nos países desenvolvidos, é de plena cidadania para os membros da população LGBT e intenso ativismo para tal (realidade política); e os casais LGBT nada mais pedem do que serem tratados da mesma forma que os casais heterossexuais, na medida em que também lidam com as mesmas questões: pensão alimentícia, partilha de bens etc.

Por fim, fica claro que a judicialização e o controle de constitucionalidade são ferramentas positivas para a democracia, vide exemplo de que o menor número de ADINs é nos estados dominados por oligarquias estáveis, o que confirma o fato de que o Direito não deve ser apático e robótico, mas sim ativo e que dá ouvidos à população que não é totalmente contemplada pelos outros dois poderes, a fim de garantir o bem estar geral e não atender unicamente a grupos historicamente dominantes.

Gabriela Alves Fontenelle - 1° ano (noturno)

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