sábado, 21 de novembro de 2015

A (des)necessária judicialização da vida

Luís Roberto Barroso, em Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática, discorre sobre um fenômeno bastante comum ocorrido no pós 2ª Guerra, o qual não é particularidade só do Brasil, mas dos sistemas de grande parte do globo: a judicialização. Basicamente, ele foca na ambiguidade de um Direito que se diz neutro e, porém, acaba por intervir em outras esferas políticas – fenômeno aqui decorrente do próprio modelo constitucional brasileiro, assim como da queda da apreciação dos partidos políticos pela população e de uma crise (de representatividade e de legitimidade) do Legislativo.
 Devido a tais fatores, há uma transferência de poder para o Judiciário, que resolve questões anteriormente decididas pelo Congresso (não saindo, no entanto, de seu papel constitucional); e a canalização de expectativas sociais a ele: com a redemocratização ocorrida na década de 80, aumentou-se a demanda por Justiça na sociedade e fortaleceu-se o poder Judiciário, o qual se transformou, logo, em um poder político.
Estreitamente ligado à judicialização, o ativismo social “ocorre quando há descolamento entre classe política e sociedade civil” e consiste na expansão do sentido e do alcance da Constituição, não invadindo, contudo, o campo da livre criação do Direito. Ambos os fenômenos podem ser vistos na ADIn 4.277 em relação à ADPF 132 (o Governador do Rio de Janeiro havia negado, à época, o reconhecimento da isonomia entre casais hetero e homoafetivos). Tal ADIn visa o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, uniões homoafetivas, como entidade familiar – mais precisamente, como instituto jurídico.
Em tal caso, o tribunal reconheceu por votação unânime o descumprimento de preceito fundamental. A resolução foi feita de maneira ativista uma vez que houve a aplicação da Constituição de 88 a circunstâncias não diretamente contempladas nela (a Carta contempla princípios explícitos e implícitos), ou seja, mesmo que a Constituição venha a falar que a família é constituída por homem e mulher, como no artigo 226, os ministros interpretaram além da literalidade. Ademais, é afirmado que a Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo (referência à “norma geral negativa” kelseana) e que “a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar é extraída dos princípios constitucionais” tais como a dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade.
Barroso, deixando claro que em um contexto de uma cultura pós-positivista, o direito se aproxima cada vez mais da Ética, coloca em foco que a expansão do Judiciário, benéfica já que atende a demandas e decide sobre assuntos relevantes à sociedade negligenciados pelo poder Legislativo, não deve desviar a atenção da real do problema brasileiro: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Legislativo que há no país.

Marina Pereira Diniz

1º ano Direito Diurno

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