sábado, 17 de outubro de 2015

Pluralidade weberiana


A partir de uma análise weberiana, conceitua-se a racionalidade em: racionalidade formal, baseada em disposições calculáveis das ações e seus efeitos e racionalidade material, carregada de valores, exigências éticas e interesses de determinados grupos. Nesse sentido, Weber dissertará que no âmbito do direito essa racionalização parte do formal para o material, uma vez que uma decisão jurídica abstrata aplica-se a uma constelação de fatos concretos. Em outras palavras, deve-se encontrar nas disposições abstratas a contemplação de todos os fatos existentes, de maneira que o sistema jurídico não apresente lacunas.
Em busca do entendimento da teoria weberiana e do direito hodierno, considera-se como premissa essencial compreender o direito como um instrumento dinâmico, que necessita lidar com constantes mudanças sociais, políticas e econômicas, de maneira que todos os indivíduos possam ser contemplados. Assim, a sentença do juiz Fernando Antônio de Lima em relação à petição de uma transgênero que almejava a mudança do nome e gênero do seu registro civil e a realização de uma cirurgia de transgenitalização, evidenciou a existência de lacunas encontradas no direito brasileiro – baseado na Civil law.
Inexistindo uma disposição jurídica vigente que cuide do caso citado como previa Weber, cria-se um problema: cabe a hermenêutica do juiz a solução da questão. Ou seja, uma decisão que mudará completamente a vida de um indivíduo estará nas mãos de uma única pessoa, resultando em consequências irremediáveis. Se houvesse alguma disposição jurídica que versasse formalmente o direito dos transexuais, não haveria a necessidade dessa parlamentarização do judiciário. Sabe-se, no entanto, que a criação das normas foi realizada por um grupo específico preocupado em garantir, sobretudo, seus direitos. Se não bastassem todas essas lacunas jurídicas esquecidas, muitos dos direitos previstos ainda não são colocados em prática e por isso, há a necessidade de recorrer a essas outras instâncias. 
A importância do parecer favorável do juiz concentra-se na possibilidade de, por meio de outros direitos invocados, discutir e deliberar sobre a criação de um direito formal que contemple os interesses e valores materiais desses grupos específicos, de modo que essa pluralidade intrínseca aos indivíduos seja cada vez mais harmônica e justa. A patologia não está naquele indivíduo que não se enxerga em seu corpo de nascença, mas sim naqueles que não sabem compreender e lidar com as diferenças. Afinal, quem precisa de tratamento mesmo?

Leonardo Borges Ferreira - Direito Noturno

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