segunda-feira, 6 de julho de 2015

Conversa de mesa – O Materialismo Dialético no Estado e no Direito

Sábado, como de costume, é dia do estudante arranjar um lar para poder almoçar. E, de forma surpreendente, o meu apareceu através de um convite querido de uma família também recente em Franca, que também reclama do comércio fechado às seis. Dialogando, uma frase interrompe meu macarrão bem temperado com brócolis: “porque aqui só quem tem melhores condições são os donos das fábricas, qualquer funcionário ou vendedor trabalha dois fins de semana por mês, de 10 a 12 horas por dia, sem transporte e sem alimentação”. Os comentários subsequentes se fixaram em enfatizar como aquilo era real, e como era comum.  Imaginar o modo de produção como o estabelecedor do Estado e do Direito é algo real, que surpreende os interessados na ciência de Marx por não se basear em idealismos filosóficos, mas em materialismos dialéticos.
A luta entre detentores dos meios de produção e proletários é, através da história, observado como forma de se explicar o real, o concreto. Este, não a partir da síntese da razão como Hegel, mas crente na percepção de que “O concreto é concreto porque é a síntese de muitas determinações (...). Por isso, o concreto aparece no pensamento como processo de síntese, como resultado, não como ponto de partida” (MARX, 1859, p. 161), para que se tenha uma análise científica. A grande preocupação de Marx e Engels sempre foi fundamentar a luta de classes, por acreditar que só a ciência poderia permitir a transformação, “... é na vida real que começa portanto a ciência real, positiva, a análise da atividade prática, do processo, do desenvolvimento prático dos homens”( MARX; ENGELS, 2002, p. 20).  Também como expõe Hegel sobre o materialismo dialético:

 Com exceção do Estado primitivo, toda a história anterior era a história das lutas de       classes e que essas classes sociais em luta entre si eram em todas as épocas fruto das relações de produção e de troca, isto é, das relações econômicas de sua época; que a estrutura econômica da sociedade em cada época da história constitui, portanto, a base real cujas propriedades explicam, em última análise, toda a superestrutura integrada pelas instituições jurídicas e políticas. (ENGELS, 1877, p. 8).
          E, no tocante ao Direito como instrumento de interesse dos dominadores, o materialismo pode interferir segundo a concepção de Roberto Lyra Filho, introduzindo a Teoria e à Prática Dialética no Direito Brasileiro a partir de um novo pensamento do ensino jurídico, através da Nova Escola Jurídica Brasileira (Nair). A dialética no Direito permite que este passe a aceitar a ordenação jurídica estatal como meio de inserção para conquistas populares, as quais aceitam a democratização de alguns direitos reconhecidos como fundamentais e acredita ser a Nair, inserida em uma conjuntura de luta social e crítica teórica,  “como pensamento alternativo, heterodoxo e não conformista, voltado para uma concepção jurídica de transformação social” (KOPITTKE, 2010, p. 49).
         O almoço terminou quando não se encontrou um consenso quanto ao papel dos Advogados populares ou das Assessorias Jurídicas Populares como conquistadores de uma consciência social mais homogênea dentro do direito, tão utilizado como instrumento de poder. O materialismo dialético, como ciência, se demonstra destinado ao conhecimento que explica a Revolução Proletária e, não apenas, “é a missão histórica do proletariado moderno (...) o socialismo científico, expressão teórica do movimento proletário, destina-se a pesquisar as condições históricas e, com isso, a natureza mesma desse ato, infundindo assim à classe chamada a fazer essa revolução, à classe oprimida, a consciência das condições e da natureza de sua própria ação” (ENGELS, 1877, p. 17).  Mas difícil mesmo foi digerir toda aquela comida imaginando que se mesmo dentro das instituições jurídicas a classe dominada não conseguia se enxergar com alguma força através dos novos ideais dialéticos de ensino, como a Nair, se algum dia ela se mobilizaria pensando na s mudanças de erradicação do sistema onde o produto é mais importante que o próprio produtor. E, nisso, felizmente lembrei de como já dizia Galeano: imaginar algo como utópico pode parecer como o horizonte, daqueles que não se sabe o fim, mas do qual se tem sempre o caminho¹. 

1. A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar. (GALEANO, Eduardo).

Bibliografia:

ENGELS, Fredrich. Do socialismo Utópico ao Socialismo Científico, 1877. Publicado como folheto em francês, em Paris (1880), em alemão, em Zurique (1882) e em Berlim (1891), e em inglês, em Londres (1892).

KOPITTKE, Alberto Liebling. Introdução à Teoria e à Prática Dialética no Direito Brasileiro: a experiência da Renap. São Paulo, Expressão Popular, 2010.

MARX, Karl.  Para a Crítica da Economia Política. Berlin, 1859.

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. Trad. Luiz Cláudio de Castro e Costa. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 

Introdução à Sociologia - aula 7
Karla Gabriella dos Santos Santana, 1º ano Direito - Diurno

Nenhum comentário:

Postar um comentário