quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Judicialização e ativismo jurídico

         No mundo contemporâneo há uma fluidez na fronteira entre política e direito. O Poder Judiciário brasileiro, por exemplo, nos últimos tempos, ampliou seu raio de ação, passando a assumir também um papel ativo em discussões de cunho político. O STF já chegou a decidir acerca de uniões homoafetivas, interrupção da gestação de fetos anencefálicos e cotas raciais. Nota-se que os fenômenos da “judicialização da política” e do “ativismo judicial” colaboraram e muito para a ocorrência dessa ampliação.
              A judicialização, à luz de Luis Roberto Barroso, “é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política [do Judiciário]” e o ativismo “é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance”.
             Tais fenômenos apesar de serem muito criticados pelo fato de os magistrados não serem os representantes eleitos pelo povo, ou devido à crença de que o judiciário é um espaço conservador de preservação de elites contra os processos democráticos majoritários ou pela suposta falta de preparo dos magistrados para avaliar o efeito sistêmico de decisões que repercutem sobre políticas públicas gerais, também não são de todo ruim devido a gritante necessidade de sua ocorrência. Isso graças à crise de representatividade, a qual proporciona uma desilusão quanto a política majoritária e ao reconhecimento de que um Judiciário forte e independente é imprescindível para a proteção dos direitos fundamentais.
            Portanto, observa-se que de certa forma a expansão do judiciário transparecida  nos fenômenos judicialização e o ativismo, apesar de todas as críticas, acabam sendo benéficos diante da conjuntura política atual no sentido de promover a justiça social. Nesse contexto cabe salientar a problemática levantada pelo partido DEM e pelos ministros do STF no ano de 2012. na qual questionou-se a constitucionalidade da instituição das cotas que, no fim, foram consideradas não somente um direito, mas também uma dívida história.


Ingrid Ferreira - direito noturno

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