domingo, 4 de janeiro de 2015

O embate entre o direito formal e o material para com o transexualismo.

Max Weber explicita a racionalização como essencial para a implantação da modernidade e o direito como fruto dessa racionalidade universal, sendo esta dividida em duas constantes: a racionalidade formal e a material. A primeira se estabelece mediante caráter calculável das ações e seus efeitos, ou seja, baseado na lógica, na positivação do direito, na sociedade burguesa e suas técnicas essencialmente racionais, enquanto a segunda leva em conta valores, exigências éticas, políticas, religiosas, sociais e outros, tomando assim, uma postura mais ‘sensibilizada’ às questões humanas em contraposição da tecnicidade da formal.
No que tange à atual e polêmica discussão sobre o transexualismo, esse contraste entre o direito formal e material - uma vez que aquele garante e defende direitos puramente abstratos os quais não se fazem práticos na realidade social, enquanto este considera os motivos pelos quais um ser humano necessitaria de uma cirurgia de mudança de sexo e o que o leva a ter esse desejo – se faz pertinente. Quais os motivos de tamanha burocracia desse direito ‘perfeito’ e racional em permitir que os transexuais tenham suas necessidades realizadas?
Esse debate é feito pelo juiz Fernando Antônio de Lima, na Vara do Juizado Especial de Jales quanto a um pedido de um transexual que pleiteava uma cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, e modificação do sexo masculino para o feminino. A problematização do direito normativo e o compreensivo de Weber se dá pelas lacunas deixadas pelo Código Civil, cujo artigo 13 prevê: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.” Entretanto o juiz, fazendo uso da jurisprudência, interpreta o artigo de forma distinta, a favor do pedido de cirurgia do transexual: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”.
Dessa forma, torna – se válida a possibilidade da cirurgia e alteração do nome da requerente, o que provoca na opinião pública, em sua maioria, um problema que vai contra os “bons costumes”, sendo estes somente os que forem aceitos pela sociedade atual hierarquizada, com o preceito de uma família padrão – pai, mãe e filhos – como uma derivação e consolidação de uma sociedade tecnológica que precisa moldar os indivíduos, padronizados, para que assim se torne mais fácil o controle dos iguais, enquanto os que fogem a essa ‘igualdade’, os transexuais no caso, sejam vistos com tamanha periculosidade fundada na repulsa pelo diferente e patologizar um problema social. Não se trata de uma patologia, e sim de uma clara necessidade de um ser humano que não se vê feliz e saudável num corpo que não lhe pertence. Portanto, deve o direito formal e conservador ser ‘deixado de lado’ em prol de indivíduos cada vez mais distintos entre si e carentes de assistência jurídica e de um sistema judiciário competente e dotado de uma maior humanidade para com a sua sociedade as mudanças sofridas ao longo dos anos.

               Maiara Lima – 1° ano Direito Noturno.

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