segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Isonomia e Justiça Social

Em 2009, o Partido Democratas entrou com uma ADFP (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) contra a Universidade de Brasília (UNB) buscando uma declaração de inconstitucionalidade sobre a política de cotas raciais que seriam implementadas na Universidade. A argumentação da ADFP alega que as cotas étnicas-raciais seriam inconstitucionais por ferirem diversas normas constitucionais, entre elas, especialmente, o artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Assim, a argumentação da ADFP tenta mostrar que as cotas raciais ferem o princípio da igualdade jurídica e que, inclusive, podem agravar preconceitos ao colocar as etnias em categorias diferentes. No entanto, as cotas são medidas afirmativas, sendo portanto, temporárias e buscam integrar grupos excluídos em determinadas parcelas da sociedade. Logo, o propósito das cotas não é aumentar as diferenças entre as classes e sim, tentar reparar séculos de opressão, preconceitos e descaso do Governo e da sociedade com etnias anteriormente exploradas e escravizadas. Mesmo após a abolição da escravatura o Governo não realizou Políticas Públicas visando a inserção dos ex-escravos e suas respectivas famílias na sociedade e, hoje, séculos mais tarde, ainda não existem medidas visando essa integração, de modo que os negros ainda carregam o fardo da escravidão e suas gravíssimas consequências sociais. Portanto, as cotas buscam a inserção do negro no ensino superior para que, a partir de então, passe a ter oportunidades iguais a de seus semelhantes, já que a igualdade jurídica prevista pela Constituição não equivale à igualdade socioeconômica e à igualdade de oportunidades.
Sob a óptica de Boaventura de Souza Santos, em seu artigo “Poderá o Direito ser emancipatório?” aborda as Manifestações do Fascismo Social, situação na qual os valores econômicos (ou do capital) passam a ser a medida de todas as relações sociais, o que também leva à condição de instabilidade social para manutenção da estabilidade econômica. Assim, a condição dos negros na sociedade pode ser classificada como “Fascismo do apartheid social” visto que a “elite intelectual” das universidades tentam barrar a sua entrada no Ensino Superior, transformando as Universidades Públicas brasileiras em uma espécie de “(...) castelos neofeudais, enclaves fortificados característicos das novas formas de segregação urbana” (SANTOS, p. 21)
Além disso, o artigo também traz a concepção sobre as formas de estratificação da sociedade civil, sendo sociedade civil “estranha” aquela que possui inclusão parcial com exclusão atenuada com por algumas redes de segurança, o que também se aplica à posição social do negro e das demais etnias em situação de desigualdade. Ademais, Boaventura de Souza Santos também fala sobre o Cosmopolitismo Subalterno, situação na qual os movimentos sociais excluídos lutam contra as desigualdades surgidas em decorrência do capital, tratando-se da exclusão em seu conjunto e de uma luta imediata em face das condições concretas da sociedade.

Por fim, as cotas mostram a urgência de inclusão social para as etnias ofuscadas na sociedade, já que a meritocracia deveria ser uma competição entre pessoas em posições semelhantes e não uma competição entre aqueles que tem melhores oportunidades de estudo, cursos extras e aulas particulares contra aqueles que ficam sujeitos à uma educação pública de base claramente falha. Portanto, o Direito deve seguir o princípio da Isonomia de tratar igualmente os iguais e diferentemente os desiguais, naquilo que se desigualam. Além disso, o magistrado deve postular sua sentença pensando na dignidade da pessoa humana e, também, em fazer com que a lei atinja o bem comum e a justiça social, o que, neste caso, seria a garantia das cotas étnicas nas Universidades brasileiras.  

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano Direito Noturno 

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