sábado, 18 de outubro de 2014

Weber em direito

O pensamento de Max Weber foi um divisor de águas, pois ao separar as ciências humanas, ou sociais, da ciência da natureza, conferiu àquela mais racionalidade e exatidão. Nesse sentido, a sociologia, portanto, não deveria se ocupar em descobrir leis naturais e universais que regessem a vida social, mas o que realmente merece enfoque é a ação social, ou seja, um comportamento que possui em si uma significação subjetiva, a qual o executor dela a fornece, que orienta seu comportamento visando a outro ou outros sujeitos, pois somente com esse objetivo, uma ação dirigida em favor dos outros, pode ser considerada uma ação social. Ainda, o indivíduo é levado a uma ação social por motivos racionais e/ou emotivos.

Mas como a sociologia compreensiva de Weber servir ao direito?

O direito, em especial o privado, tem por finalidade regular as relações entre os indivíduos na sociedade, não somente no meio espaço-tempo presente, mas também com um caráter preventivo para ações futuras. Para isso é necessário entender as dimensões de suas ações, o porque ela ocorre, de que forma, como ela afeta a vida da sociedade e, portanto, dos outros indivíduos, etc., compreensão essa que a sociologia nos pode fornecer. Assim, podemos dizer que o papel da sociologia compreensiva age como garantidora do exercício da finalidade do direito, não somente em âmbito presente, mas também com eventuais mudanças que venham sofrer a sociedade.

Helionora Mª C. Jacinto - Direito Diurno - Turma XXXI

Materialismo Dialético, Weber, Rolezinho e o Direito

 Pode ser que para resolver problemas seja necessário tomar ações, que podem mesmo ser enérgicas, mas quais serão essas ações? Que resultados terão? São interessantes para a sociedade em geral ou somente para um pequeno substrato social? Essas perguntas servem de pano de fundo para aqueles que estudam a Sociologia e suas aplicações a fim de descobrir o rumo da humanidade, além de seu próprio passado.
 Pode-se exemplificar analisando o fenômeno dos "Rolezinhos" sob 2 perspectivas sociológicas diferentes, aqui serão utilizados o Materialismo Dialético e a perspectiva Weberiana de compreensão individual. A temática do Materialismo Dialético entende o "Rolezinho" como os descendentes do proletariado lutando contra uma opressão cultural realizada pela elite econômica e a classe média de bloquear um espaço que antes só era frequentado por quem pudesse pagar pelos produtos oferecidos nos Shopping Centers e validar o status quo. Apresenta também a resposta das classes resistentes ao movimento como uma resposta repressora e que faria o possível para evitar a entrada dessa "ralé" em seu espaço de divertimento de fim de semana.
 Já sob a perspectiva weberiana analisa-se o por quê de cada indivíduo estar ali, em um lugar que apresentava barreiras culturais para impedir sua presença: o indivíduo gosta de utilizar roupas de marca, pois ressaltam sua individualidade, demonstram seu status em relação aos outros participantes do grupo e atraem a atenção das garotas que compartilham sua área cultural. O Shopping Center é a fronteira final para aquele indivíduo atravessar, esse local que determinava o poderio econômico e servia como ponto de encontro de jovens de classes sociais mais elevadas agora lhe serviria como local de encontro, afinal de contas, não é necessário comprar os produtos do Shopping para passear por seus arredores.
 Analisando-se o fenômeno como um todo, percebe-se uma certa agitação na ordem social do ambiente, mas trazendo a análise para o indivíduo em particular, verifica-se que este apenas deseja algo a mais para sua vida a partir do status quo, tal qual as classes média e alta também o fazem, mas sofre discriminação por ter nascido em ambiente economicamente menos favorável. Os métodos de análise sociológica não devem ser usados como ferramentas independentes entre si, pois corre-se o risco de tomar as partes pelo todo, sendo antes preferível ao sociólogo usar de diversas formas de análise para chegar à verdade conjuntural, sempre lembrando que não é apenas com martelo e pregos que se constrói um arranha-céus. Todos são igualmente importantes, principalmente para o campo do Direito.
 O Direito se encaixa justamente nas decisões judiciais tomadas a favor e contra o "Rolezinho" nos Shoppings. Quem está certo na situação? É certo privar alguém de uma área de circulação gratuira somente por questão econômica? Se não se bloqueia uma praia porque nem todos podem comprar um apartamento de frente para o mar, por que razão se proibiria um "Rolezinho"? A Justiça deve ter o papel de emancipar a população independente de qual for sua classe social, e não se trata de tarefa fácil, eis a razão pela qual deve-se estudar todos os pontos possíveis de uma floresta: desde a ponta da raiz de uma árvore até a floresta como ecossistema complexo.
 Giovanny Pizzol 1º ano Direito Diurno

A Sociologia Compreensiva aplicada ao Direito

A compreensão sociológica e a interpretação da ação social em Max Weber não concebem o conhecimento a priori, mas antes prezam pela análise e pesquisa profunda como forma de atingir a compreensão do sentido da ação social. Weber coloca que a análise sociológica deve partir da compreensão do indivíduo em todos os seus aspectos: sociais, políticos, culturais, ambientais e psicológicos, sendo pois uma análise multifocal. Assim sendo, a generalização e a abstração pecam por desconsiderarem a complexidade individual, por ignorarem que cada indivíduo é um caleidoscópio de valores, perpassado por suas ideologias, condições sociais e pelas relações estabelecidas ao longo de sua vivência. Usar um denominador comum para a compreensão de uma dada sociedade, consoante Weber, é vedar-se à pluralidade social e é rebaixar as demais causas que interferem diretamente nos comportamentos e colocações.
A sociologia compreensiva pretende à análise dessa pluralidade que permeia a vivência individual, ao mesmo tempo em que recusa a utilização de um denominador comum para a compreensão sociológica. Ora, recorrer a uma única e acabada explicação é destinar a análise científica à futilidade.
O Direito pode, perfeitamente, utilizar-se da sociologia compreensiva como forma de se esquivar de uma análise meramente superficial e garantir resoluções justas e inequívocas aos diversos conflitos a que o Direito se propõe a solucionar. A análise casuística pautada na tentativa de apreensão de todo o caleidoscópio de valores de cada indivíduo é capaz de trazer ao Direito um viés mais humano e justo.  

É, também, interessante observar que Weber colocava o Direito como sendo, na modernidade, a maior expressão da racionalidade capitalista e que essa racionalidade estaria permanentemente emanada pela irracionalidade, ou seja, o ponto de partida para a análise do Direito, e não só desse, é constantemente desmentido quanto mais se aprofunda na pesquisa.
A sociologia compreensiva desmascara, pois, a natureza multifacetada do Direito. 

Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno. 

Olhar com olhos de Weber



           O Direito possui como finalidade primordial tornar as relações humanas harmoniosas dentro do possível a ser estabelecido. Assim, diversas correntes sociológicas buscam enquadrar a ciência jurídica em seus pensamentos de forma a melhor compreende-lo diante da realidade social. Marx Weber prega em seu compreensivismo um método de análise das questões sociais, não com a disposição de julga-las, mas de lidar com suas causas e assim melhor compreende-las a partir de bases racionais desprovidas de juízo de valor tão arraigado ao homem.
            Dessa forma, pode-ser expandir aquela definição de Direito para o universo da luta em favor das causas sociais. A redução da maioridade penal, por exemplo, abrange essa necessidade de compreender o porquê do fato ocorrido e desprovido de julgamento prévio. Antes mesmo de condenar um adolescente a uma vida de adulto permeada de restrições eternas, visto que o sistema carcerário brasileiro é um dos que menos reinsere adequadamente à sociedade, deve-se pensar na anormalidade de um meio que leva um menor de dezoito anos a cometer um crime.  Por que não considerar o universo em que ele viveu ou os exemplos que lhe foram dados? Talvez os princípios de justiça e igualdade que recebeu sejam distorcidos daqueles recebidos por boa parte da população que o condena.
            O compreensivismo, então, deve auxiliar nessa e em outras mais questões pertinentes à realidade jurídica e social prezando pelos melhores resultados possíveis em suas análises, principalmente naquelas em que o Estado ou até mesmo a justiça não conseguem cumprir o seu papel apropriadamente.

Danielle Juvela- Direito Noturno-1º ano
As diversas situações da vida humana somada aos valores de uma única pessoa  fazem com que sua trajetória se torne complexa , incomparável e até imprevisível em relação às demais. Essa situação acarreta em certa dificuldade nas análises que buscam uma dialética ou lei para explicar fenômenos sociais. Por isso, na visão de Max Weber há certa crítica a teóricos como Marx que tentam explicar esses fenômenos de uma única ótica, com ênfase em fatores econômicos por exemplo, sem levar em conta a própria complexidade humana. Diferentemente do autor citado, Weber parte de individuo para que se possa entender o coletivo.
A luz do direito, o método de Weber acaba por ser mais cauteloso e preciso, para que se possa buscar atender ou comprovar o caso ou a pesquisa jurídica, embora o coletivo deva ser levado em conta em relação às atitudes humanas, visto que elas exercem um grau de influência inegável. A compreensão do individuo, portanto, é fator primordial para o desenvolvimento dessa ciência.

Nesse sentido, a perspectiva Weberiana se torna muito útil a luz do direito a medida que busca entender o individuo, como ser complexo que é , seus valores, padrão social e sua realidade. Esse entendimento auxilia não só durante o processo legal mas também pode vir a prevenir possíveis delitos.

A Ação Social Compreendida no Direito

    Filho de jurista e propriamente um graduado em Direito, o alemão Max Weber viveu para o estudo da ciência jurídica e da sociologia que se denomina “compreensiva” – muito embora não seja assim chamada por entender e assimilar a visão de mundo de cada um, mas por simplesmente analisar e visualizar o que lhe é peculiar. Desde seus estudos iniciais, Weber seguiu uma linha bastante pragmática, procurando sempre a aplicação como intenção última de uma pesquisa teórica.
    Crítico de duas visões diferentes entre si, expôs-se contrário ao Positivismo de Comte – cujos princípios se colocam como a ideia de um trajeto com fim único às sociedades, percorrido por meio de leis fundamentais –; e ao Materialismo Histórico de Marx – por não reduzir a abordagem problemática aos aspectos econômicos, antagônicos, envolvidos. Pensa, então, em uma sociedade disposta a partir de ações sociais, as quais devem ser estudadas pelo cientista de modo a não lhe atribuir valor – ou seja, não partir de princípios axiológicos –, sempre levando em conta a ação individual, mesmo em análise de conjuntos.
    Em sua concepção, tais ações sociais são acompanhadas de uma ideia inicial, um complexo de fatores que as caracterizam – não obstante seja ele contrário também ao determinismo, por não acreditar em normas obrigatórias aplicadas às ciências empíricas. Tais fatores justificam o nome de método “compreensivo”, devendo o sociólogo desvendar os sentidos da ação, para assim compreendê-las. Existem, segundo seus estudos, quatro tipos de ação, sendo elas: “Racional com relação a um objetivo”, “Racional com relação a um valor”, “Afetiva ou Emocional” e “Tradicional”.
    Após a breve exposição de seu conteúdo, a questão “Serve o método compreensivo de Weber ao Direito?” pode ser respondida positivamente. Em análise simples, o Direito, como ciência, deve também abordar as ações individuais das partes envolvidas, levando em consideração o histórico, os valores, os sentidos em que tal ação está embasada.
    Isso ocorre, por exemplo, em crimes como os referentes – na ideia de Weber – às ações afetivas – cita-se o crime movido pela paixão (passional) –, devendo ser incluídas no processo as condições que o influenciam para o caso de ser o autor considerado, por exemplo, relativamente incapaz, o que daria ao ato outra perspectiva. Em outro exemplo, pode o crime conter a ação social de natureza tradicional – em que o autor age segundo hábitos, crenças –, e devem ser preservados seus costumes para a formulação da sentença, ou mesmo o enquadramento criminal, inclusive se assegurando os Direitos Humanos. 
    De tudo isso, entende-se que a visão weberiana permite ao Direito uma análise mais profunda do sujeito agente e menos vinculada exclusivamente ao texto legal; mais humanizada e menos inflexível.


Sociologia compreensiva, Direito e criminalidade.

   O modo de vida, os valores, as ideias, os objetivos, costumes, crenças, hábitos, as oportunidades oferecidas e entre outros fatores que compõe a vida dos indivíduos variam muito, por isso Weber dizia que o homem é um ser imprevisível, afinal são tantos elementos diferentes que perpassam a sua existência e vão formando a sua consciência e impulsionando as tomadas de decisões, que se torna muito complexa a compreensão do indivíduo e suas ações.
   Destarte, é importante não realizar generalizações e estigmatizações, porque não significa que um garoto da favela é necessariamente um marginal, uma grande parte da população possui esse tipo de preconceito e não consegue vislumbrar esse menino estudando, dando o seu melhor, apesar de todas as dificuldades, e vindo a ser no futuro um homem com uma vida diferente da de seus pais.
   A sociologia compreensiva trata, entre outros assuntos, dessa pluralidade que envolve o indivíduo, e que por isso não se pode analisá-lo através de um único denominador comum, pois não vai ser apenas um fator que poderá explicar a causa da realidade histórica e das ações dos homens.
   Essa compreensão de que o indivíduo é um caleidoscópio e de que suas ações se dão em um horizonte de inúmeras possibilidades, e suas escolhas se darão de acordo com suas convicções, o momento que está passando e pelo modo como foi formado o seu conjunto de valores, é uma das formas que a sociologia compreensiva pode contribuir ao Direito e seus profissionais.
   Posto que é essencial que ao avaliar, julgar e interpretar um caso se tenha em mente a complexidade que envolve o comportamento do homem, e que haja um entendimento da origem social, o que fez parte da vida dessa pessoa e os fatores sociais e ambientais que a levaram a tomada de determinada escolha, como a miséria, os maus exemplos, o desemprego, o sistema prisional, enfim, as diferenças fundamentais na forma de viver de cada um.
   É preciso por fim à cultura de que a prisão resolve tudo, e ir ''jogando'' as pessoas dentro de celas com condições desumanas, e para que se construa melhores formas de regeneração dos criminosos e principalmente de prevenção da criminalidade, é essencial que sejam elaboradas medidas ou providências com antecipação, assim como proclamava Montesquieu que o bom legislador era aquele que se empenhava na prevenção do delito, não aquele que, simplesmente se contentava em castigá-lo, e para que isso ocorra é necessário um profundo entendimento do indivíduo.
   Sendo assim, ao procurar compreender cada ser, na sua individualidade, as condições do meio em que ele foi se desenvolvendo, as circunstâncias que desencadearam determinada ação, as disposições individuais, que são resultado de uma complexa evolução, que vem desde o nascimento do indivíduo, o Direito poderá ser mais justo e humano.

"A conduta do homem em uma ou outra direção, ou seja, caminhando rumo ao bem ou trilando a estrada do mal, por si só determina a existência de diferenças fundamentais na forma de viver humana." (FERNANDES, Newton, 2002. p. 18.)


Karen Yumi Saito - 1° ano Noturno
 

A importância da análise weberiana para o Direito.

O ser humano busca constantemente entender o mundo que o rodeia, de desta forma se empenhou muito na descoberta de respostas para diversas questões. A ciência foi o método pelo qual essas respostas foram alcançadas. As ciências naturais buscaram entender a natureza e suas realidades, já as ciências sociais (que por muitos anos foram associadas ao conhecimento filosófico) trabalhavam com o conhecimento mais complexo, o conhecimento a respeito do homem e de sua sociedade como um todo. 
Esta ciência ganhou força em meados do século XVIII com as teorias do conhecimento Positivo de Auguste Comte, que em poucos anos conseguiu avançar mais do que 2 milênios na busca da compreensão da sociedade. Comte lançava ali as bases para as principais ideias da ciência social. O Direito, que existe desde o início da civilização, na visão positivista serviria para regular e manter a Ordem da "máquina social". Tinha-se um "Tipo Ideal" (aqui consideramos tipo ideal como aquele que Weber pontua como sendo derivado da racionalidade, só que ao mesmo tempo não correspondendo à realidade, caindo em uma utopia conceitual) do Direito, como instrumento da garantia da ordem. Advindo desta concepção positivista surge Durkheim que inova e traça novos sentidos para as ciências sociais, trazendo a ideia do fato social, da ação da sociedade dentro das ações individuais. Durkheim aposta, assim como Comte, em uma "lei geral" que regra o comportamento social em suas diversas perspectivas. Apostando também em "leis gerais" do comportamento humano, Marx preconiza a teoria da dialética materialista que muito influenciou e ainda influência as ciência sociais, especialmente o Direito. Todos estes autores buscaram uma compreensão da sociedade, voltado mais nas compreensões dos grupos sociais, não olhando tanto para o indivíduo em si, limitando-se a um conhecimento sociológico que impõe a maneira mais correta de agir ao indivíduo ao invés de compreendê-lo. 
Tanto a perspectiva positivista, quanto a funcionalista e a marxista preconizam uma ação dos indivíduos que muitas vezes não correspondem à realidade social. Nossa realidade social é muito mais complexa do que os autores defendiam. O Direito, que é o máximo da racionalidade, precisa estar mais próximo da realidade social, e não simplesmente "apostar" em conceitos já trazidos por ideologias, em moldes, em padrões de ações que devem ser seguidos. Max Weber, talvez a mais importante figura para a ciência social moderna, especialmente para o direito, já colocava que as perspectivas baseadas em leis gerais (como as já mencionadas mais acima) são extremamente necessárias, entretanto não são o fim do conhecimento social, não são o limite na busca do entendimento da sociedade. Weber formula a ideia de uma sociologia que seja compreensiva com o agir dos indivíduos, que busque antes de tudo realizar uma análise dos valores mobilizados por cada indivíduo na compreensão de suas ações, e não simplesmente dê a forma que eles devem agir. 
O Direito não pode pautar-se em regrar ações esperadas, mas deve compreender mais o indivíduo. Para encerrarmos podemos citar a maneira que o ordenamento jurídico brasileiro trata os indivíduos sociais e como a sociologia compreensiva poderia auxiliar na resolução deste caso. Recentemente foi preso no Estado de Goiais, Thiago Henrique Gomes, responsável pelo assassinato à sangue frio de mais de 39 pessoas. O Poder Judiciário enfrenta dificuldades na resolução deste problema. Em uma perspectiva positivista Thiago deveria ser condenado e eliminado, por ser uma "engrenagem" defeituosa; pensando pelo lado funcionalista Thiago foi vítima de uma realidade social conturbada que o motivou a agir assim; olhando por uma perspectiva marxista, teria ele sido alvo da dialética materialista que rege o mundo, fazendo dele vítima mais uma vez. Como agir ? Condená-lo? Ajudá-lo? Olhemos por uma perspectiva weberiana: quais foram os valores que o motivaram? Qual era o ideal que ele tinha como padrão social, e de qual a realidade que ele vivia no momento? O Direito neste caso precisa se aproximar do indivíduo social e assim compreende-lo para depois poder tomar as ações necessárias. 
Concluímos que verdadeiramente a perspectiva sociológica compreensiva é extremamente útil e necessária para o Direito, fazendo dele uma realidade mais próxima das pessoas. Não pode o sistema jurídico se distanciar da realidade social, confiando em ações utópicas da sociedade, mas sim na realidade. O empirismo precisa ganhar força dentro do nosso ordenamento jurídico, como forma de aproximar a população para o sistema. O indivíduo precisa antes de tudo ser o alvo primeiro da análise jurídica. 

Otávio Augusto Mantovani Silva
1º Ano Direito Diurno