sexta-feira, 2 de maio de 2014

Sobre o empirismo do fato social

Seria o criminoso alguém que nasce com o crime inerente ao ser ou um influenciado pelas condições do meio onde vive? Nas duas notícias observadas, comenta-se sobre a criminalidade sob perspectivas diferentes: no Brasil, enquanto ela aumenta e ocorre em lugares incomuns;  e na Suécia, onde prisões fecham por falta de detentos.
Seria uma condição biológica, em que nossa genética influenciaria na formação do caráter do indivíduo? Uma ideia relativa. Se assim fosse, estaríamos ainda sob jugo do darwinismo social que forneceu base para o neocolonialismo do século XIX e terminou de empobrecer e tornar miserável boa parte da Ásia e África. 
A principal diferença entre os dois países em análise reside na formação cultural que influencia diretamente na sociedade quanto aos modos, comportamentos, hábitos e tradições. É o tipo de formação que define o poder de coerção do conjunto sobre o indivíduo, um dos componentes do fato social de Durkheim. Uma comunidade em que as normas de conduta sejam seriamente seguidas, possuem menor probabilidade de existir criminalidade como patologia social.
Exatamente no pensamento desse sociólogo francês reside a ideia de unir teoria sociológica com pesquisa empírica. Essa união possibilita a obtenção de informações de uma forma pragmática, e não especulativa. Dessa forma torna os estudos sociais uma ciência. Por que na Suécia há redução na criminalidade? Porque houve investimento nas formas de reinserção do meliante na sociedade para dar continuidade ao tecido solidário que depende de todas as funções para sobreviver. Ocorre isso no Brasil? A formação histórica brasileira mostra que a resolução de casos não se mostra preventiva, mas sim punitiva, cujas consequências nem sempre se mostram benéficas ao meio.
Dessa forma, muito mais que o fundamento individual, o campo exterior influencia a formação do ser humano. Os fatos sociais constituem objeto de estudo e de interpretação sociológica, permitindo a análise das sociedades de maneira científica.


Sou uma célula deste tecido.
Harmônico ou não, estou sob os fatos.
Ante a sociedade, o eu vencido.
Quando com o exterior, o contato.

A todos se impõem, vossa majestade.
Poder e coerção ao vosso lado.
Se vos contrariam, a tempestade
pressiona, com seu corpo calado.

Com este anoitecer da humanidade
para anomalias se acionarem
um calmo suspiro é suficiente.

Anomalias são calamidades.
Se os sinos da anomia badalarem,
Não haverá ser humano que aguente.

Leonardo Eiji Kawamoto - Direito 1ºAno - Matutino

Pelo bem da ordem
 

Os “rolezinhos” ocorridos no começo deste ano reacenderam a questão da discriminação social, visto que muitos shopping centers entraram com pedido de interdito proibitório, alegando que esses movimentos conferiam ameaça ao seu patrimônio.

Muitas decisões foram deferidas, contudo, no caso do Shopping Iguatemi o pedido foi indeferido pelo Dr. Herivelto Godoy, apoiado na concepção que tal pedido não cabia ao caso, por não se tratar de um movimento de expropriação ou tomada de posse, como no caso de uma ocupação de Sem-tetos.

Contudo, considera-se que se instalaria uma “situação real fática”, motivo pelo qual foi determinada pelo Juiz a presença policial, não com a finalidade de coibir, mas de garantir o “rolezinho”, de forma análoga ao policiamento em maratonas, etc.

Entretanto, o que motivaria tal situação fática em um local preparado para receber aglomeração de pessoas? A resposta está na origem do movimento, que não vem do mesmo local daquelas pessoas que habitualmente frequentam os shoppings, mas daquelas que se encontram à margem.

Os “rolezeiros”, ao tentarem sair de sua periferia, levando sua linguagem, suas calças largas, seus bonés de aba reta, seu pisado e suas músicas, tentaram contra a ordem estabelecida. Esta vem sendo construída muito antes da presença deles no mundo e, segundo a óptica positivista, é fundamental para a manutenção do progresso.

Assim, a “ousadia” de tentar romper as barreiras invisíveis levou o sistema a arrepiar-se e logo buscar a justiça para manter o ordenamento. E esta, por sua vez, com vários deferimentos de interditos proibitórios, cumpriu o papel do positivista, que passa por cima inclusiva de garantias constitucionais, como a livre manifestação “pelo bem da ordem”.

Letícia Raquel de Lava Granjeia – 1º Ano Direito Noturno

 
Apertheid brasileiro?
O que são “rolezinhos”? Sucintamente falando, os rolezinhos são encontros de jovens em shoppings marcados via Internet. Segundo os próprios participantes desses eventos, servem principalmente para a diversão. Todavia, função completamente diferente se tomarmos a opinião dos lojistas e policiais, que , segundo os mesmos, afirmam que tais eventos servem principalmente para prerrogativa de baderna e furtos.
            Na minha opinião, o direito de qualquer pessoa termina quando começa o direito de outrem. Uma vez que Shoppings são lugares de livre circulação de pessoas, banir ou proibir a entrada de alguém por discriminação ou preconceito é crime. Porém, em alguns eventos citados acima, alguns meliantes se camuflam na multidão de jovens para praticar atos ilícitos como o furto.
            A liminar expelida pelo juiz da comarca de São Paulo – 14ª vara cível privilegia a opinião dos policiais e lojistas, uma vez que proíbe a realização do rolezinho em um shopping na capital paulista.
            Os rolezinhos e a liminar denunciam incisivamente o abismo que há entre os ricos e os pobres do Brasil, mostrando que até um país como o Brasil, que, não raras as vezes, é tido como o país das diferenças, pode ter em suas raízes um Apertheid cruel.
Felipe Antonio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno


       A filosofia positivista, enraizada em nossa sociedade, constantemente aparece de forma mais ou menos explícita. Sua bandeira de desenvolvimento tecnocientífico associado à ordem muitas vezes serve de embasamento para a opressão e represália. Em tempos não tão distantes, o Brasil vivenciou a febre dos rolezinhos, fortemente pautados pelos meios de comunicação, sobretudo pelas divergências que causaram no que se diz respeito aos direitos que cada cidadão possui. Foram postos em cheque os direitos de propriedade, trabalho e manifestação.
A decisão do juiz da comarca de São Paulo, deferindo a liminar, proíbe que o movimento rolezinho seja praticado em determinado Shopping Center da capital. É alegado pelo juiz que as manifestações geradas pelo movimento proporcionam condutas que invadem as esferas jurídicas alheias: o alvoroço decorrente da manifestação, em propriedade privada e comercial, impede o exercício da profissão dos que trabalham ali, por exemplo. Tal decisão é encaixada profundamente na filosofia positivista que enxerga na ordem um caminho para o progresso. A garantia do bem-estar social é aí assegurada em face do direito de manifestação.
Agora, analisando pela perspectiva socioeconômica brasileira, é encontrada nessa decisão judicial mais uma forma de opressão. O Brasil, fortemente marcado por desigualdades sociais, utiliza-se de mecanismos sufocadores das classes baixas para garantir o total cumprimento dos direitos das classes mais abastadas. O Direito positivado, exemplo desse mecanismo, existe para reafirmar a soberania das classes altas e mostrar como suas  causas são mais importantes em face de outras. Os frequentadores dos rolezinhos, em sua maioria negros e provenientes de regiões carentes da cidade, possuem seu direito de manifestação negado, pois o principal aqui, seguindo a filosofia positivista, é garantir o bem-estar social. Mas o bem-estar social de quem? De uma parcela branca e abastada que tem seu tranquilo passeio no shopping interrompido por uma amostra da favela que decidiu descer o morro para frequentar o mesmo ambiente que ela? Sim. A ideia de ter que dividir o mesmo espaço com a classe pobre aterroriza os ricos da cidade, que enxergam no conceito de bem-estar um ambiente livre de pobres metidos a ostentar.

Yanka Leal - 1° ano - Direito Noturno

O mal está em nós?

Para Émile Durkheim, os fatos sociais deveriam ser analisados sob uma perspectiva que lhes desse o formato de "coisa". Buscando-se evitar que nossa consciência juntamente com nossas pré-noções adquiridas em nossa vivência, não interferisse no estudo científico das relações sociais.
Trazendo Durkheim para o contexto atual de extrema violência, não só no Brasil mas no mundo inteiro, pretende-se compreender como tal fenômeno se desenvolveu e cresceu na sociedade contemporânea.

Levando-se em conta que fato social para o autor é "todo aquele que independe do indivíduo e tem como substrato o agir do homem em sociedade, de acordo com as regras sociais". Quando da análise da diminuição da população carcerária na Suécia, surge a questão se a criminalidade tem fundamento individual ou social; a pesquisa mostra que novas formas de tratamento aos presos, mais humanas e não exclusivas, ou seja que buscam a reinserção dos carcerários a vida em sociedade, fizeram que houvesse a diminuição já mencionada. Tal avaliação vai de encontro ao senso comum que considera que certos humanos já nascem com uma maldade intrínseca á eles não sendo passíveis de mudança. Com isso é possível desta pesquisa sociológica analisar o fato como social, se depreendermos que a mudança de perspectiva da sociedade em relação aos presos mudou o comportamento dos mesmos.

No caso do "Centro Pop" em Franca (SP), é difícil dizer se o desconforto dos que veem de fora a situação parte das próprias ações dos usuários ou da indignação, pelos usuários não estarem exercendo seu papel na sociedade, causando desordem, saindo de suas funções o organismo social. Ofendidos por tais comportamento surge um desejo de punição, que muitas vezes não busca uma resolução do comportamento, mas sim o afastamento dos indivíduos daquele meio social que desordenaram. Contudo para que seja possível a existência de comportamentos sociais, afirma Durkheim que seriam necessárias implicações interna que condicionem os fenômenos. Por causa de o fenômeno da violência estar intimamente ligado ao cotidiano torna-se difícil a análise do fato como coisa, porém com esforço se compreenderá que sim a criminalidade e a violência são fatos sociais muito arraigados na sociedade atual.  

Barbara Oliveira, Direito diurno, 1° ano.


Crime. Um Fato Social.

Desde os primórdios da sociedade, delitos e infrações contra os membros dessa, existiram. Cada sociedade, com suas determinadas culturas e credos passou a aplicar métodos punitivos para impedir que certos infratores, prejudicassem realmente o "bem comum". Muitos desses métodos punitivos mostraram-se extremamente severos e ultrapassados, tomados por uma perspectiva atual, mostrando  que apesar de serem severos (como a tortura, a pena de morte) ou longos (como a prisão perpétua), o número de crimes, ao invés de diminuir, tem progressivamente aumentado em uma perspectiva global. Esses métodos punitivos delimitado aqui como "ultrapassados", ainda estão em voga em diversos países, como EUA (onde grande número de estados adota as penas de morte e prisão perpétua), Brasil, entre outros; apesar de estarmos vivendo uma era onde os Direitos Humanos e a Dignidade da Pessoa Humana são amplamente debatidos, a concepção sobre a melhor maneira de "resolver" um crime ainda, em grande maioria, não está sendo aplicada.
Devemos considerar antes de tudo, que um crime é um verdadeiro fato social. Ele sempre existiu e sempre existirá, enquanto existir sociedade humana. Tem-se que considerar que todo individuo está presente em uma rede social, e que desta maneira, sofre ele influência por parte de todos que o cercam. Nenhum individuo nasce mal ou bom, ele é sim formado de acordo com os valores e impressões que lhe são dadas. Segundo a concepção de Durkheim, um fato social, leva a outro, portanto, um crime não é uma ação pura e egoísta de um único indivíduo, o "universo conspira a seu favor" como dizia Goethe. Esse indivíduo sofreu várias ações anteriormente para lhe fazer chegar a tal estado. Que ponto quer chegar esse pequeno artigo? Que o crime não é uma ação individual (como já mencionado), mas ele provém de diversos fatores sociais. 
Em vista de todas essas considerações, deve-se concluir qual a melhor maneira de reintegrar um criminoso à sociedade? Será que a maneira mais correta é puni-lo com "jogando-o" em uma prisão? Ou ainda tirando-lhes a vida para que não cometa mais crimes? Onde se encontra a tal "Dignidade da Pessoa Humana" tão mencionada? 
Tomemos por base duas pequenas considerações. A primeira é a do antropólogo José Martins  de Souza que escreve em seu Livro O falso problema da exclusão e o problema social da inclusão marginal  que devemos entender que a melhor solução para a "exclusão social" é a inclusão do individuo de modo racional, fazendo-o entender que ele é um membro de uma sociedade. Outro ponto, já relacionado a Dignidade da Pessoa Humana, o autor Luís Roberto Barroso, diz em seu artigo sobre a Dignidade da pessoa humana, que "esta deve ser respeitada, mas também limitada".
Conclui-se portanto que deve-se buscar soluções que façam do crime, não mais um fato egoísta, mas façam que todos inclusive os criminosos, entenderem que fazem parte de um corpo social.

Otávio Augusto Mantovani Silva
1º Direito - Diurno 

Gerando Vermes

 Émile Durkheim, em suas obras, se mostra preocupado em oferecer uma metodologia para o estudo da sociologia aplicada ao estudo dos fatos sociais. Fatos sociais, segundo ele, existiriam fora da consciência individual, pois eles já existiriam na sociedade antes mesmo do nascimento de certa pessoa e são, assim, difíceis de serem modificados pela própria vontade humana, exercendo sobre nós uma função coercitiva.

 A criminalidade, olhando pelas perspectivas durkheimianas, pode ser considerada um fato social, por ser inerente as diversas sociedades e por apresentar certa coerção sobre os homens, apesar de em determinadas regiões se apresentar de forma mais, ou menos gritante. No Brasil, por exemplo, vemos diariamente notícias sobre crimes: assaltos, uso de entorpecentes e assassinatos. Nossas cadeias estão abarrotadas de “vermes sugando o dinheiro que pagamos ao governo com tanto labor.” Aprendemos a olhar para a criminalidade com certo sensacionalismo e prontos a decretar penalidades absurdas aos olhos dos Direitos Humanos: o encarceramento nas cadeias brasileiras. A questão, como sugere o próprio Durkheim, é social.

  Diferentemente do que se vê no Brasil, a Suécia conseguiu diminuir significativamente a taxa de criminalidade no país, chegando a fechar quatro de suas penitenciárias, enquanto no país “de todos” vemos com frequência casos como o de Pedrinhas, no Maranhão, nos quais devido o descaso com os encarcerados e as lotações dos presídios ocorrem várias mortes.
O país nórdico conseguiu esses resultados significativos com algumas medidas como: investimentos na reabilitação de presos, com o intuito de reinseri-los à sociedade, penas mais leves para uso de entorpecentes e adoção de penas alternativas.

 Enquanto a violência no Brasil não for tratada de uma perspectiva mais ampla, olhando com maus olhos a própria incitação do sensacionalismo dos programas estilo Datena, por exemplo, e não olharmos os criminosos como seres humanos, levando em consideração à própria injustiça social a qual eles são submetidos – falta de uma vida digna: moradia, alimentação, saneamento básico – continuaremos vivendo em um país que preza pela desigualdade social e dá a luz, diariamente, a “vermes” que futuramente perturbarão a ordem com violência, crueldade, e rolezinhos – parafraseando nossa bela classe média/alta brasileira.

Ana Luiza C. Abramovicius - 1º Ano Direito Diurno