domingo, 14 de dezembro de 2014

Transexualidade à luz de Max Weber

Para Max Weber existem dois tipos de racionalidades que podem ser aplicadas ao direito: a racionalidade formal e a material. A primeira é estabelecida por meio de caráter calculável das ações e de seus efeitos, é a normatização do que é tangível e do que não é e a criação de condições para essa normatização. Já a segunda é o cálculo racional considerando valores, exigências éticas e políticas. Assim, de forma superficial, a primeira é a racionalidade teórica e a segunda, racionalidade prática.
Para ele, essas racionalidades constituem um ciclo: a material se transforma em formal e, posteriormente, a formal retorna à material. Mas, essa segunda realidade material retorna diferente da primeira, considerando outros valores e outras exigências já que à medida em que o direito formal se desatualiza (por ser muito rigoroso e pouco amplo) e não atende mais às novas demandas da sociedade, deixa de ser compatível com a dinâmica social o que faz surgir uma nova racionalidade material que virá, posteriormente a se transformar em formal e assim por diante.
            A questão dos transexuais encaixa-se nesse quesito perfeitamente. A mudança de sexo era uma racionalidade material a qual se encaminha para uma racionalidade formal como no caso abordado pelo juiz Fernando Antônio de Lima do transexual, da cidade de Jales-SP, que pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino. Nesse caso o magistrado além de recorrer à jurisprudência concede à parte-autora os pedidos desta, fato que evidencia a tentativa de adaptação à realidade, a tentativa de ser compatível com a dinâmica social mostrando uma transição da questão de uma racionalidade material para uma formal.
            Além disso, o caso dos transexuais pode ser comparado com as ideia de Weber a respeito de que o direito natural material está vinculado aos interesses daqueles que protestam conta o fechamento da comunidade de proprietários já que os indivíduos que querem aceitação da transexualidade protestando contra esse fechamento.
            Por fim, Weber também trata sobre a racionalidade do direito em que caracteriza o tipo ideal (claramente utopia já que a sociedade apresenta-se em constante mudança) para essa racionalização em três intens. Em um deles, Weber diz que “portanto, o direito objetivo vigente deva constituir um sistema sem lacunas de disposições jurídicas”. No entanto, sou contrária a essa ideia de Weber já que um direito sem lacunas não permite adequações a diferentes e inusitadas situações sendo impossível prever todos possíveis casos dentro de uma sociedade, principalmente por estar, a sociedade, sempre em transformação.

Portanto, se não houvesse lacunas no direito, como a presente no artigo 13 do Código Civil e utilizada pelo juiz no caso estudado da cidade Jales-SP, o direito material dos transexuais provavelmente não estaria em encaminhamento para o direito formal, seria um direito extremamente rígido e incompatível com a realidade social, suas transformações e seus interesses.

Gabriela Mosna - Direito Noturno

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