segunda-feira, 15 de dezembro de 2014


             Com o advento do capitalismo, engessado no tempo como modernidade, surgiu a necessidade de prever os resultados de combinações de capitais, produtos, meios de produção e ainda, seres humanos. Para tanto, instaura-se a padronização meticulosa de todos os âmbitos da vida social e individual, e todo ponto fora da reta previamente estabelecida deve retornar ao sistema ou ser rechaçado. 
             Isso ocorre devido a exaltação do produto no meio social, isto é, todas as relações humanas devem endossar essa lógica mercadista, e para tanto, é necessário garantir mantenedores da ordem e herdeiros da ordem, o que estabeleceu os gêneros masculino e feminino e a cobrança entorno da reprodução dos dois.
             Como o Direito deve se posicionar diante dessa conjuntura? Analisando o julgado ressaltado em debate anterior, cuja autora requere junto ao poder judiciário uma cirurgia de mudança de sexo, e a adequação de documentos à sua identidade, observa-se duas vertentes possíveis pelo viés Weberiano: a racionalidade formal, que representada pelo direito positivado exclusivamente, ignora as influências externas à norma. E a racionalidade material, que engloba a contextualização social e cultural inerente à aplicação da norma.
             Assim, analisando a decisão do magistrado da comarca de Jales-SP, evidencia-se a preferência do juiz pela racionalidade material, visto que, a formal, que configura o tipo ideal para Weber, contempla unicamente a classe dominante e o statos quo já estabelecido. Essa medida abrilhanta as possibilidades do Direito como ferramenta de mudança social, e fomenta a necessidade da quebra de paradigmas e da flexibilização do positivismo. 

Kalinka Favorin Rodrigues - Direito Noturno, 1º Ano.

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