segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Muito além do Direito Formal


Foram vários os pensadores e juristas que indagaram a respeito do direito, perscrutaram seus conceitos e buscaram lapidar suas arestas. Entre esses pode-se destacar o eminente sociólogo e jurista alemão Max Weber. O consagrado intelectual, um dos grandes expoentes do racionalismo moderno, sobretudo em relação ao direito, distinguiu este em Direito Real, ou Natural, Direito Formal e Direito Material.

Segundo Weber, o primeiro é natural aos homens, ou seja, preexiste a sociedade, traduz-se num sentimento comum de justiça e equidade. O segundo deriva da criação humana, se estatui nas normas e constitui o direito posto ou imposto. O último, enfim, perpassa a mera condição jurídica, assimila também o aspecto sociológico, psicológico e moral (sendo que este último não é um valor geral da sociedade, mas peculiar a cada grupo ou fração da mesma) do crime e dos entes envolvidos; assim cada caso tem sua particularidade e esta deve ser vista como pedra angular pela sentença.

No caso observado em sala de aula, acerca de uma transexual que requeria amparo estatal para a realização de uma cirurgia de transgenitalização e o direito a alteração de documentação no tocante ao nome e gênero, percebemos um manuseio, por parte do juiz Fernando Antônio de Lima, dos códigos normativos e dos direitos consagrados, que vai muito além do estritamente técnico e formal. Na verdade, o juiz faz bom uso dos três parâmetros delineados por Weber, além de apresentar-nos uma exímia sentença no que diz respeito a uma análise lógica e racional.

Em relação ao Direito Real, o juiz afirma que o direito a identidade, pressuposto a partir de outros direitos fundamentais, não é meramente um direito fundamental, e sim, antes de tudo, um direito humano, parte essencial da dignidade da pessoa humana. Temos, portanto, um direito formal balizado por conceitos reais ou naturais, o que lhe confere uma mais ampla acepção. Mas, em relação a tal abordagem, o ponto mais audacioso se traduz na citação de Graciliano Ramos, a qual o juiz recorre. Nesse caso o escritor diz que a simples existência ( no caso a do homossexual) é - ou devia ser - o suficiente para que fossem aceitos. "A existência é um fato, seria estupidez negá-la".

Quanto ao Direito formal, sabe-se que não há nenhuma lei que aborda a questão de forma patente, no entanto o meritíssimo depreende tacitamente tal direito de normas vigorantes. Mais precisamente consoante o ART. 13 do Código Civil e as resoluções n° 1482 e 1955 do Conselho Federal de Medicina. Por fim, a sentença igualmente tange o Direito Material, haja visto o uso de laudo técnico para provar que a requerente possuía mentalidade feminina e se via como tal desde os 7 anos, e que já aos 10 utilizava vestuário típico ao outro sexo.

Não se deve olvidar da crítica do magistrado a sociedade tecnológica, que busca, analogamente ao que ocorre na fábrica, uma padronização social. Pois, segundo a sentença, a sociedade tende a considerar o direito material da maioria como o único legítimo, isto é, objetiva universalizar ideais e valores que muitas vezes são particulares, mesmo quando de uma ampla maioria, e, por isso, não competem a cada caso. E pior, tenta-se, muitas vezes, alçá-los acima dos direitos propriamente tido como humanos.

Felipe Pais Ravasio  1° Ano - Diurno 

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