domingo, 30 de novembro de 2014

Pinheirinho e a teoria Marxista

       
       Nunca nutri grande simpatia por Marx e seu modo reducionista de enxergar a complexidade do convívio social. Além de economista medíocre, foi um péssimo profeta. Porém, há pontos em sua sociologia que despertam reflexões importantes acerca do funcionamento da sociedade. Seria o direito, como na proposta de Hegel, um ente libertador e capaz de conduzir a sociedade em sua evolução, ou na verdade um instrumento de dominação político-econômica-social, como defende Marx?
       Tal indagação possui notória dificuldade em ser respondida, visto que intelectuais das mais variadas escolas já se debruçaram sobre o tema, sem nunca ter ocorrido qualquer padronização de conclusão alguma na qual algum desses tenha chegado. Logo, não sou eu, mero graduando em direito, que irei me aventurar em terreno tão pantanoso. Entretanto, sob a luz de um caso ocorrido no Brasil, creio que posso ao menos levantar um ponto de vista que seja útil na interpretação de cada um sobre a indagação acima.
       Confesso que possuía parco conhecimento sobre os fatos ocorridos no caso Pinheirinho, e, a não ser por notícias veiculadas na mídia em geral, nunca havia me deparado com qualquer menção aos fatos que ocorreram tanto no processo judicial quanto na reintegração de posse.  Ao ler os documentos disponibilizados neste blog, e realizar outras pesquisas sobre o assunto, tive a interpretação de que houve falha do judiciário no cumprimento de sua função no âmbito do dever de harmonizar os interesses privados (representados no caso pela massa falida SELECTA S/A) e coletivos (representados aqui pelos invasores do terreno e pela sociedade em geral). Ao meu ver, esse foi o ponto crucial da questão, já que os diversos magistrados que foram incumbidos do caso não conseguiram ao longo do processo judicial pacificar o conflito, o que acabou culminando no lamentável episódio de violência e abuso de poder no qual consistiu a reintegração de posse.
       Em uma questão em que conflitavam dois direitos presentes na Constituição Brasileira, o Direito de Propriedade e o Direito à Moradia, era estritamente necessário que os esforços dos magistrados convergissem na direção de um acordo entre os invasores e o proprietário do terreno, ação que poderia evitar as conseqüências inconstitucionais geradas pelo modo em que foi feita a reintegração de posse. Infelizmente, o poder econômico parece ter conduzido o julgamento, e não a consciência de cada magistrado, pois as decisões foram realizadas de maneira claramente parcial aos interesses do particular em detrimento do coletivo.
       Dessa forma, nesse caso em particular, o direito serviu SIM como instrumento de dominação, não necessariamente pela ‘’classe dominante’’, esse ente abstrato cujo conceito parece ter sido tão ultrapassado e enterrado pela complexidade do sistema atual, sobrevivendo apenas nas mentes mais fanáticas e saudosas do espírito revolucionário dos séculos anteriores, mas pelo poder do capital e sua influência no ordenamento jurídico. Entretanto, não me arriscarei a dizer que tal influência é sempre determinante, pois isso implicaria em corroborar a tese marxista, coisa que não tenho conhecimento para fazer. Prefiro então manter-me atado ao caso apresentado, e encerrar o texto.

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