sexta-feira, 10 de maio de 2013

Ordem e Direito





     Após a criação do Fato Social por Durkheim, surge junto com ela a sociologia, que tem a função de identificar os fenômenos sociais, suas origens e utilidades. E a partir disso, o homem em sociedade é estudado junto com suas relações. Segundo Durkheim, em manifestações coletivas não nos comportamos como realmente somos, mas sim adotamos um princípio social, como uma parte de um todo. Revela-se que nos baseamos em padrões de comportamento, ou seja, mesmo as características individuais são características coletivas. E assim é também nas artes, comunicação, entre outros.
     Dessa maneira a sociedade representa a consciência coletiva e não a individual: mesmo que em sua casa você tenha pensamentos individuais, ao sair a coletividade ganha força. Segundo o autor, essa estratificação garante a ordem social, que pode ser de duas maneiras: solidariedade orgânica e mecânica. Na primeira, os homens se relacionam inter dependentemente e garantem a estabilidade social, um princípio positivista. Na segunda, a garantia é moral, os homens têm princípios morais, religiosos, entre outros, eu garantem isso, mas a violação deles não acarreta nenhum prejuízo à sociedade, diferente da primeira.
     Associando ao âmbito jurídico, a primazia está na ordem coletiva e não na individual. Portanto, o Direito age nas brechas e falhas dessa estrutura, corrigindo as disfuncionalidades e garantindo a ordem social, sendo cabível de punição ou não de acordo com a consciência coletiva da sociedade. Prova dessa ordem são as próprias práticas e as instituições, que modificam sua função dependendo do contexto histórico, mas não mudam sua aparência exterior. 

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