domingo, 26 de maio de 2013

O Direito como ferramenta de transformação


O socialismo científico de Marx e Engels se contrapõe ao socialismo utópico uma vez que o objeto de estudo utilizado por este, o abstrato, passa a ser visto por aqueles como uma forma errônea de enxergar as transformações sociais; consideram, portanto, o material como elemento fundamental para obtenção de uma ciência pautada na realidade.

A dialética materialista nasce da vontade de superação da perspectiva filosófica, dialética hegeliana, e da análise da sociedade a partir daquilo que é observável. Depreende-se também desse estudo que todo processo material é caracterizado pela dinâmica entre tese e antítese, como uma contaste renovação que se dá entre células de um organismo vivo. Dessa maneira, ao longo da história dos movimentos revolucionários, verificou-se que a destruição da ordem vigente e o consequente nascimento de novos ditames nada mais foram que a confirmação dessa dialética, a qual prevê as transformações sociais como uma forma natural de modificação das sociedades. Por isso, o marxismo tem como característica principal a observação dos elementos de transformação, enquanto, por exemplo, o positivismo de Auguste Comte se caracteriza pelo estudo dos elementos de permanência.

O Direito, dessa forma, impregnado da ciência positivista em sua estruturação tem enorme dificuldade de assimilar que as transformações sociais baseadas no estudo materialista são naturais e, portanto, passíveis de serem colocadas em prática. Com isso, poderia ser visto como uma ferramenta de modificação social e não apenas de continuidade e de permanência. A dinâmica da sociedade moderna requer constantemente novas demandas sociais, e o Direito não pode ser utilizado como um trâmite inibidor de tais mudanças.

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