domingo, 21 de outubro de 2012

Um Direito legal


Max Weber interpreta as ordens estatais das sociedades modernas como os desdobramentos da dominação legal. Porque a sua legitimidade depende da fé na legalidade do exercício do poder. Segundo ele, a dominação legal contrai um caráter racional, pois a confiança na legalidade do ordenamento já escrito e na competência dos que estão a exercer o poder não se confunde simplesmente com a confiança no tradicionalismo ou no carisma, uma vez que ela tem a ver com a racionalidade que habita na forma do direito e que legitima o poder exercido legalmente. O autor introduz um conceito positivista do direito, segundo o qual direito é aquilo que o legislador estabelece como tal, seguindo um processo institucionalizado juridicamente sob esta premissa, a força que legitimaria a forma jurídica não deriva de uma possível relação com a moral.
Isso significa que o direito moderno tem que se legitimar, apoiando-se exclusivamente em qualidades formais próprias, assim sendo, o direito dispõe de uma racionalidade própria, que não depende da moral.
A confusão entre moral e direito pode se tornar um risco à racionalidade da ciência jurídica e por extensão a legitimidade da dominação legal. Ele não faz distinção entre valores que, no interior de determinadas tradições e formas culturais, se recomendam como mais importantes dentre outros valores. Ele não introduz uma fronteira entre os variados teores valorativos concorrentes e o aspecto formal da obrigatoriedade ou validade das normas, a qual não varia com o conteúdo delas. Em resumo, ele não levou a sério o seu formalismo ético.
Isso se depreende do modo como Weber interpreta o moderno direito racional, que ele contrapõe ao direito formal positivado. Ele pensa que não se pode haver um direito natural puramente formal, pois “a natureza e a razão são a medida material para aquilo que é legítimo”.
Uma das características mais importantes de uma forma de dominação fundada na crença da legitimidade da ordem jurídica e política é o seu caráter impessoal, uma vez que a obediência não está ligada àquele que detém o poder, mas é acondicionada unicamente pelo conteúdo obrigatório do direito. Outro aspecto importante é o caráter objetivo das competências juridicamente delimitadas. A dominação legal tem ainda duas características particulares: a burocratização da direção administrativa e a preeminência da ordem jurídica estatal.
O fundamento da legitimidade de uma ordem estatal não poderia escapar à decisão, momento especificamente político. A concepção weberiana de dominação racional decorre da relação de força com os interesses complexos e com as ações destinadas a dar forma a tais interesses e a os promover. Em razão desse ponto de partida, o que importa, antes de tudo, é mostrar que a dominação é diferente dos princípios de legitimação que a lei reivindica, mas não se trata de uma discussão sobre a justiça ou injustiça de um determinado organismo político. Para o autor cabe a visualização do problema da legitimidade, como meio de estabilização e racionalização da disputa do poder, e também como fim a ser perseguido por qualquer tipo de dominação. Desta forma fica explicito o fato de grupos políticos de tão variado tipo revezarem-se no poder sem que para isso haja necessidade de alterações substanciais no decorrente ordenamento jurídico.

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