quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Súmula Vinculante e a Uniformização do Direito


A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 introduziu o Art. 103-A na Constituição Federal (CF):

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Como pudemos observar, esse artigo da CF trata das Súmulas Vinculantes, que “foram introduzidas ao ordenamento jurídico pátrio, com o objetivo de conferir maior celeridade nos julgamentos, garantir a efetividade na aplicação das leis, e ainda afiançar a aplicação uniforme da jurisprudência resultante do Supremo Tribunal Federal”. Também resulta da necessidade do Judiciário conferir maior credibilidade em relação à efetividade do processo e aplicação da lei.

A Súmula Vinculante além de servir de orientação, tem caráter também obrigatório, pois além de ser um referencial para os demais órgãos do poder judiciário e os órgãos da administração pública direita e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, também obrigam tais pessoas a adotar a interpretação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.

Na dinâmica de racionalização explicada por Max Weber não podemos deixar de verificar que a adoção das Súmulas Vinculantes se mostra como um claro exemplo, uma vez que se utiliza do princípio básico da generalização das decisões do Direito, reduzindo-as em princípios tecnicamente pré-determinados. Não há preocupação com o caso concreto, não há diálogo com o objeto da ação judicial em si; há apenas o cálculo das possibilidades, da reverberação das consequências da decisão judicial. Isto é, analisam-se as jurisprudências e impõem-se aos magistrados uma decisão engessada para os casos que têm súmula vinculante dispondo a forma de proceder. O caso em si não tem muita importância, o fundamental é a celeridade e a uniformização das decisões; é a impessoalidade vista há tanto tempo por Weber se fazendo mostrar no Direito brasileiro atual.

MARTINS, Marina. Súmula vinculante . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22228>. Acesso em: 11 out. 2012.

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