segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Racionalização Paradoxal


A dinâmica revolucionária é o “modo pelo qual as classes que se revoltam contra a ordem legitimam a criação de um novo direito”, segundo Weber. Ele constata, neste processo de mudança, que não é a neutralidade do Direito que se sobrepõe e sim, a idéia do que é razoável e do que está ligado aos valores e interesses.
Desta forma, a racionalização pela qual passa o Direito, incorpora elementos “ilógicos” ao engendrar variáveis advindas da dinâmica de mudança social. O direito na modernidade, portanto, não é puramente racional e científico, já que assimila princípios do direito natural e o sentimento de justiça espontâneo.
Constata-se que a “evolução baseada na conexão com as teorias socialistas que encaram a legitimidade do ponto de vista da aquisição pelo trabalho” é responsável pela passagem de um direito natural formal, “vinculado aos interesses daqueles que pretendem a apropriação dos meios de produção” para um direito natural material, “vinculado aos interesses daqueles que protestam contra o ‘fechamento’ da comunidade de proprietários”.
É facilmente perceptível que o direito não é puro, já que é influenciado pela política, ou seja, influenciado por determinadas classes sociais. Enquanto direito natural formal, era legítimo aquele que não ferisse os interesses da classe dominante. À medida que a dialética da mudança social e os enfrentamentos se intensificam, o direito passa a ser material, pois incorpora não somente os interesses da classe dominante, como também os de classes subalternas.
Recentemente, a presidenta anunciou a aprovação de 10% de cotas raciais no serviço público. Tal fato pode ser entendido como irracional se observado pela óptica do direito formal, mas é compreensível se observado pela óptica do direito material, o qual é permeável às vibrações públicas. Por isso, não se deve entender o direito como representação de uma única classe social, já que ele deve atender e defender os interesses de todos os cidadãos.

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