sábado, 12 de maio de 2012

Função do fato social e o Direito


“O que é preciso determinar é se há correspondência entre o fato considerado e as necessidades gerais do organismo social, e em que consiste esta correspondência, sem se preocupar em saber se ela é intencional ou não.”
Émile Durkheim
           
Segundo Durkheim, as necessidades da organização social, devido a sua complexidade, geram fatos sociais que possuem funções de estabelecimento de ordem e harmonia. As “causas eficientes” seriam as funções de coerção do fato social.
Na frase acima, Durkheim expõe um método aplicável ao Direito. Determinar a correspondência entre o texto da lei e a realidade é essencial para a aplicação da justiça. As formas de interpretação dos artigos, quando a lei é omissa, são a maneira mais comum de se adequar essa aproximação e estão previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º.
Seguindo analogias, costumes e os princípios gerais de direito, é responsabilidade dos profissionais da área garantir os fins sociais e o bem comum. Entretanto, diferenciando-se do autor, a preocupação com a intencionalidade da influência das leis ou de um fato social qualquer sobre os direitos e deveres dos indivíduos deve existir. A coerção que tem como fim transgredir a lei deve ser punida.
Outro aspecto do pensamento de Durkheim que pode ser aplicado ao Direito é a explicação dos fatos sociais. Ela se baseia na disposição social, assim como deve ser as interpretações de um juiz. Mesmo lidando com casos particulares, possuidores de individualidades psicológicas, um profissional de direito recorre aos princípios básicos que foram edificados principalmente sobre “necessidades gerais do organismo social”.

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