quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Revolução = Transformação (efetiva) !




Revolução (re-vo-lu-ção) : s. f. ; Ato ou efeito de revolucionar ou de revolver; sublevação, rebelião, revolta, insurreição: muitas foram as revoluções liberais do séc. XIX. Mudança profunda ou completa.



Em um primeiro momento, pode-se entender que todos nós sabemos o significado da palavra ‘revolução’ e transcrever aqui parece um ato banal. Só parece, mas não é.

Quantas revoluções você conhece ou já ouviu falar ? Acredito que inúmeras. Por, qual delas realmente teve/tem a verdadeira essência da revolução?
Se analisarmos detalhadamente a sociedade em que vivemos, houve uma profunda vulgarização da revolução. Encontramos vários movimentos que se auto-intitular ‘revolucionários’, porém não tem o elemento principal de tal característica: a mudança (efetiva)!

Ao voltarmos na história, vamos lembrar que a Revolução Francesa almejou a tão esperada liberdade ( considerada na visão dos juristas como um direito natural), ou seja, o direito de liberdade. Entretanto para que se tenha efetividade, foi necessário obedecer a lógica racional, resultada através do contrato. Mas, a classe operária se revoltou e se revolta contra tal ideologia empregada, pois, por exemplo, segundo o direito natural, todos tem direito à terra. Essa dialética é concretizada, nos dias de hoje, em um dos maiores movimentos do mundo, o tão conhecido MST. E na sua essência, evoca o direito natural que fazia parte do discurso revolucionário. E paradoxalmente, a crítica à burguesia se transforma em um comportamento burguês.


Nesse sentido, percebemos o quanto é difícil conciliar o “sentimento de justiça espontâneo X direito ‘artificial’ criado racionalmente com determinado fim”.
A revolução, então, pode ser entendida como aquele movimento que visa racionalizar o impulso natural. Mas para que isso ocorra, sempre haverá diversos obstáculos, pois a sociedade heterogênea terá pensamentos e vontades divergentes daqueles propostos.


Por causa do difícil caminho que a revolução encontra para atingir seus objetivos, podemos considerar que atos e idéias revolucionários foram muitas, mas as efetivas revoluções, infelismente, foram poucas.

A pós-secularização.

Weber constatou, em sua época, em sua sociologia, uma retração da religiosidade. Esta possuía um forte laço de casualidade com o avanço da sociedade moderna, do Capitalismo. Esta tendência permeou a sociedade moderna, tendo-se em vista que, por diversas vezes, as regras, normas e vedações impostas pela religião representam um atraso, uma barreira ao avanço da economia capitalista. Tabus e outras proibições de caráter religioso, por diversas vezes, traduzem a impossibilidade de exercício de atividades que, no fundo, não possuem influência negativa sobre a economia ou a ordem social, como é o caso da usura (desde que devidamente positiva e regulada).
Assim, a sociologia de Weber, o estudo da sociedade moderna, tornou-se secularizado, despiu-se das amarras religiosas. Esta onda não veio isolada, mas perpetuou-se por toda a sociedade, sendo que, no Direito, suas conseqüências foram de suma relevância para o processo moderno.
Inicialmente, tendo-se em vista o caráter patriarcal do Direito, aplicado pelo soberano no caso concreto, de maneira arbitrária, de acordo com suas convicções de correto e errôneo, tem-se um Direito destituído de caráter abstrato, geral. O Direito déspota pode, deveras, consistir em uma aplicação racional. Todavia, nunca chegará a integrar uma uniformidade jurídica. Esta racionalidade reside apenas na busca de justiça, do bem, realizada pelo déspota.
No Direito Estamental, apesar de já apresentar um maior grau de uniformidade em relação ao patriarcal, não é ainda possível perceber um ordenamento concreto e abstrato, que estabeleça garantias inerentes e universais. Pelo contrário, certas "dádivas", privilégios, são cedidos a determinados estamentos, isto é, classes sociais específicas, da sociedade.
Este tipo de justiça, contudo, apenas assegura o interesse dos poderosos. É com a abstração do direito, infere Weber, que se tem diminuída a relação de dependência do indivíduo frente ao poder de decidir, arbitrariamente ou delegando privilégios definidos para determinados grupos, da autoridade soberana.
O pensamento moderno, entretanto, entende que reside justamente no princípio de garantia de acesso a justiça o fundamento do Estado de Direito - não mais no devido processo legal. Weber demonstra que é mais do que límpido o entendimento de que um processo com altas custas, arbitrário ou constituído para proveito de certos grupos consiste em um voraz desincentivo aos pobres na hora de buscarem tutela de suas pretensões em juízo.
Nas últimas três décadas, inúmeras leis e emendas vem buscando garantir que todos tenham possibilidade de participar suas pretensões, em um juízo célere e efetivo, adequado. A Defensoria Pública, por exemplo, visa assegurar a ampla defesa e o contraditório àqueles que não possuem renda suficiente para ajuizar uma ação, bancar os custeios processuais e os honorários advocatícios, sem ter que comprometerem a renda familiar.
O que Weber talvez não previsse, contudo, é a pós-secularização. Depois de séculos de tentativas de derrocada, a religião mantem-se firme e forte. Assim, a própria sociologia e, sobretudo, a sociologia da religião, tendem, na pós-modernidade, a integrar novamente a religião, não como objeto de duríssimas críticas, nem como fonte de comportamento social, mas como organismo indissociável da humanidade, que não pode ser "destruído".

Revolução! (dos meios de mudança social)

Weber enxergou, à sua época, um acontecimento que hoje vive um ápice: a particularização do direito somada a suas causas e efeitos. Para entendermos isso, é importante termos em mente o conceito de direito natural e de direito formal.

O direito natural do qual trata Weber, é o que abrange o concernente a cada indivíduo na condição de elemento indispensável para cada um. Podemos citar o direito à vida, à liberdade, à educação e até mesmo à diversidade étnica, cultural ou religiosa. Já o direito formal é o que é estabelecido pelo direito de fato, pela normatividade, e pode ser considerado uma racionalização do impulso natural.


Como já na pré-modernidade, o direito provocava mudanças sociais, Weber utilizou-se desse contexto para fazer uma abordagem mais intensa sobre o tema, estudando como classes em oposição se embatem utilizando a bandeira do direito para promover a dialética cotidiana. Em sua análise, ele nota uma tendência do direito universal rumo à particularidade. O direito natural vinha se formalizando, vinculando-se aos interesses de certos setores, muitas vezes interesses imediatos, e não mais a perspectivas universais e atemporais.


O que assumiu, no entanto, um caráter surpreendente foi a importância dessa mudança de direção sofrida pelo direito. A particularização do direito acabou levando a uma nova realidade de mudança social.


Revolucionar significa mudar de lugar, transformar efetivamente, até por isso a palavra revolução sempre foi associada a um ideal de alteração profunda, mas devido a todas as mudanças ocorridas na perspectiva jurídica, as revoluções foram perdendo em efetividade para o direito formal. As revoluções, e a própria política com seus movimentos políticos revolucionários se banalizam cada vez mais, e já não ocupam o espaço que costumavam ocupar, por outro lado, vem o direito alcançando uma importância cada vez maior como transformador social, e, diferentemente de como julgavam os socialistas, vem atuando não só a favor da classe burguesa e de seus interesses, mas de todo grupo que consegue se organizar, e que se dispõe a lutar pelo que acredita ser o certo, a ponto de se fazer ser ouvido.


Talvez o direito tenha assumido esse caráter para suprir o que as revoluções não ofereciam. A própria perspectiva de liberdade pela qual lutava a burguesia, e que consistia em uma perspectiva de liberdade legítima, após as revoluções burguesas, quando houve a possibilidade concreta de se implantar a tão sonhada liberdade, foi transformada em mera liberdade “gramatical”, em uma idéia personificada do que vem a ser a liberdade para determinado grupo.


Essa transformação dos meios para se alcançar a mudança social é que acabou constituindo por si só uma revolução, que até agora vem se mostrando eficiente em garantir direitos aos que os demandam; claro que ainda há um extenso caminho a ser percorrido, mas ao menos o direito formal vem se apresentando como alternativa na busca pelo que se acredita justo, mostrando que sua utilidade vai além da garantia apenas a uma classe social, como antes tão piamente se acreditava.