Weber constatou, em sua época, em sua sociologia, uma retração da religiosidade. Esta possuía um forte laço de casualidade com o avanço da sociedade moderna, do Capitalismo. Esta tendência permeou a sociedade moderna, tendo-se em vista que, por diversas vezes, as regras, normas e vedações impostas pela religião representam um atraso, uma barreira ao avanço da economia capitalista. Tabus e outras proibições de caráter religioso, por diversas vezes, traduzem a impossibilidade de exercício de atividades que, no fundo, não possuem influência negativa sobre a economia ou a ordem social, como é o caso da usura (desde que devidamente positiva e regulada).
Assim, a sociologia de Weber, o estudo da sociedade moderna, tornou-se secularizado, despiu-se das amarras religiosas. Esta onda não veio isolada, mas perpetuou-se por toda a sociedade, sendo que, no Direito, suas conseqüências foram de suma relevância para o processo moderno.
Inicialmente, tendo-se em vista o caráter patriarcal do Direito, aplicado pelo soberano no caso concreto, de maneira arbitrária, de acordo com suas convicções de correto e errôneo, tem-se um Direito destituído de caráter abstrato, geral. O Direito déspota pode, deveras, consistir em uma aplicação racional. Todavia, nunca chegará a integrar uma uniformidade jurídica. Esta racionalidade reside apenas na busca de justiça, do bem, realizada pelo déspota.
No Direito Estamental, apesar de já apresentar um maior grau de uniformidade em relação ao patriarcal, não é ainda possível perceber um ordenamento concreto e abstrato, que estabeleça garantias inerentes e universais. Pelo contrário, certas "dádivas", privilégios, são cedidos a determinados estamentos, isto é, classes sociais específicas, da sociedade.
Este tipo de justiça, contudo, apenas assegura o interesse dos poderosos. É com a abstração do direito, infere Weber, que se tem diminuída a relação de dependência do indivíduo frente ao poder de decidir, arbitrariamente ou delegando privilégios definidos para determinados grupos, da autoridade soberana.
O pensamento moderno, entretanto, entende que reside justamente no princípio de garantia de acesso a justiça o fundamento do Estado de Direito - não mais no devido processo legal. Weber demonstra que é mais do que límpido o entendimento de que um processo com altas custas, arbitrário ou constituído para proveito de certos grupos consiste em um voraz desincentivo aos pobres na hora de buscarem tutela de suas pretensões em juízo.
Nas últimas três décadas, inúmeras leis e emendas vem buscando garantir que todos tenham possibilidade de participar suas pretensões, em um juízo célere e efetivo, adequado. A Defensoria Pública, por exemplo, visa assegurar a ampla defesa e o contraditório àqueles que não possuem renda suficiente para ajuizar uma ação, bancar os custeios processuais e os honorários advocatícios, sem ter que comprometerem a renda familiar.
O que Weber talvez não previsse, contudo, é a pós-secularização. Depois de séculos de tentativas de derrocada, a religião mantem-se firme e forte. Assim, a própria sociologia e, sobretudo, a sociologia da religião, tendem, na pós-modernidade, a integrar novamente a religião, não como objeto de duríssimas críticas, nem como fonte de comportamento social, mas como organismo indissociável da humanidade, que não pode ser "destruído".
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
Nenhum comentário:
Postar um comentário