Quando analisamos essa antiga relação entre o Direito e a liberdade, não são raras as vezes em que nos deparamos com certa imprecisão acerca do que realmente consistem esses dois fatores quando são conjuntamente analisados, ou seja, qual a influência que um exerce sobre o outro. Isso porque, em um primeiro momento, é difícil precisar se a liberdade, na condição de direito natural ou fundamental do homem, é limitada ou expandida pelo Direito.
Diante disso, cabe refletir sobre a função do Direito diante da sociedade. O direito normatiza as relações sociais, portanto, é ele que legitima ou invalida as atitudes de cada membro da sociedade. Dentro dessa perspectiva, o direito parece de fato um limitador das liberdades dos homens, já que essas “nascem” com o próprio homem, fazem parte de sua condição existencial. A partir do momento em que é o Direito o elemento que determina quais ações dos indivíduos podem ou não ser aceitas, esse se torna inegavelmente um controlador de algo que grosso modo deveria ser total e ilimitado.
No entanto, não é possível ignorar que antes de simples controlador da sociedade, é o direito quem possibilita a convivência pacífica entre os elementos dessa sociedade. Com isso, cabe ao direito determinar sanções que coíbam atitudes de um cidadão que possa atingir direta e negativamente outro cidadão. Para que seja possível a vida em sociedade, os direitos de um indivíduo devem ser plenos, porém limitados, mas isso apenas quando esses de alguma forma se contrapuserem aos direitos de outro indivíduo. Essa é a dinâmica social regulamentada e realizada pelo direito.
Cabe a cada um de nós a busca pela compreensão do que realmente é plausível para que a vida em sociedade seja realizada da forma mais completa, justa e igualitária possível. É indispensável que se compreenda a evolução do Direito dentro dessa função conforme a evolução da própria sociedade. As demandas sociais resultam na formulação de novos direitos, dentro dessa perspectiva, não se deve perder de vista que a única ocorrência que pode limitar a construção dos direitos, ou seja, a expansão coesa das liberdades universais, é o próprio direito.
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