sexta-feira, 11 de novembro de 2011

A revolução e o Direito.

                Na sociedade a pluralidade de opiniões e pensamentos é uma constante. Devemos, então, saber conviver e lidar com tal pluralidade. Todos devem ter o direito de pensar e de manifestar seus pensamentos, mesmo no caso destes irem de encontro ao vigente na sociedade.
A manifestação dos ideais conflitantes à ordem vigente é essencial para a evolução da sociedade e pode ser feita de diversas maneiras. Uma delas é a criação da subcultura e da contracultura, que gera na maioria das vezes viés revolucionário. A revolução pode ser vista como simples manifestação de ideais conflitantes, mas é a imposição de uma ordem diferente da anterior. É um “movimento de revolta contra um poder estabelecido, e que visa promover mudanças profundas nas instituições políticas, econômicas, culturais e morais"¹, uma mudança drástica de paradigma cujas consequências não podem ser previstas. A história nos dá vários exemplos de revoluções que acabaram em genocídios.
Sendo o Direito um sistema de normas que garante a ordem vigente, e a revolução a ruptura radical a tal ordem, os dois tornam-se incompatíveis. Contudo, é no direito natural que as revoluções se apoiam e muitas vezes se inspiram. Por exemplo, o lema da revolução francessa ‘Liberdade, Igualdade e Fraternidade’ são príncipios deste direito. Há então uma dicotomia em relação à revolução e o direito. Enquanto o direito natural na maioria das vezes serve como base e inspiração a esta, o direito positivo não pode a admitir, já que uma vez leva o rompimento bruto com a ordem imposta, admiti-la é o suicídio do ordenamento positivo.

Webber discute em sua obra a relação entre o direito positivo e o direito natural. O primórdio do direito natural parece estar na antiguidade greco-romana, onde se firma o ideal de que a natureza tem leis imutáveis e que o ser humano é regido por essas. Tal ideia parece vigorar na sociedade até o século XIX, quando o jus positivismo vem alterar este quadro.  A procura da neutralidade axiológica e da necessidade de comprovações empíricas aparece, neste contexto, como importantes armas para a racionalização do Direito. Surgia assim o direito positivo, baseado na norma jurídica.
                    Fica clara a superioridade do direito positivo sobre o direito natural e a necessidade da superação do último pela racionalização do ordenamento jurídico. Assim, a revolução mostra-se ilegítima. A mudança da sociedade e da ordem que a orbita deve ser feita pela mudança progressiva gerada pela ação social, e não por uma mudança radical de paradigmas, como ambiciona a ‘revolução’ em seu sentido originário.




¹ Dicionário Houaiss da língua portuguesa, Editora Objetiva.


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