quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A "revolução" como garantia constitucional


A revolução, a revolta, a inconformidade com o sistema vigente é direito de todos, garantido pela liberdade de expressão. Cada um tem a livre escolha de se adaptar ou não à sociedade, porém, a não adaptação acarreta consequências, seja na forma de movimentos de contra-cultura, subcultura ou simplesmente num comportamento isolado conflitante ou simplesmente de inconformismo silencioso. 
Mas, como deve se comportar o Direito a partir do sentimento de justiça espontâneo que traz os brados de “isso aqui vai virar o Chile” (alusão aos debates da moradia dessa semana) daquele engendrado com determinado fim. Para todas as sociedades o direito à vida está no cerne de quaisquer perspectivas de direito natural. De acordo com determinada cultura, entram o direito à liberdade, diversidade, propriedade. Todas essas perspectivas que surgem como perspectivas do direito natural como sentimento de justiça espontâneo que a modernidade irá racionalizar em determinadas culturas mais outras menos na forma de direito formalmente instituído. O que primeiro era um embate, a partir de uma trajetória dialética o direito natural, quando impõe sua demanda, acaba sendo incorporado ao direito instituído.
Weber irá dizer que a receptividade das demandas do direito natural são próprias dos movimentos revolucionários; exemplos disso são a liberdade, igualdade e fraternidade, princípios da revolução francesa, mas que no rastro dessa revolução são incorporados ao direito instituído, como princípios invioláveis do lado poético das constituições. 
O próprio marxismo afirmava que a liberdade era algo restrito, onde homens são escravos de máquinas, são partes do capital e não verdadeiramente homens. Essa liberdade de emancipação preconizada pelo socialismo, podemos ver até mesmo nos últimos dias, a ideia de que a liberdade tem que ser para fumar maconha numa instituição pública sem que você seja incomodado. Ou seja, a liberdade passa a ser não mais algo abrangente, mas sim o livre-arbítrio para viver sem regras.  

A essência desse desvirtuamento do direito natural a partir do seu processo de racionalização é a ideia de transformar a liberdade ampla na de contrato, sendo legitimo aquilo que não contraria a razão burguesa.
A logica do poder particularizou o arcabouço jurídico e o racional tornou-se o particularmente conveniente, a particularização de interesses. Nos casos, por exemplo, da ocupação da USP e dos problemas da moradia, há o problema da limitação da emancipação da liberdade, quando os próprios manifestantes impõem limites, como a restrição de cobertura da imprensa, que acaba deixando o movimento mais sensacionalista por parte da imprensa e dividindo mais as opiniões do público acerca das causas do movimento. 


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