quinta-feira, 17 de novembro de 2011

O Direito Natural e as revoluções

Weber discorre sobre a evolução do direito natural e do direito formal ao longo dos séculos, bem como a relacionando com os movimentos históricos e revoluções que culminaram no desenvolvimento do capitalismo moderno, e no atual direito positivado pelos legisladores, principalmente na sociedade ocidental.
O direito natural seria aquele que independe da positivação para existir, ele está inerte na sociedade, e sua legitimidade dá-se à medida que é espontâneo e não se faz contrário à racionalização. Seria a exaltação da lei divina, sendo então muito enraizado no direito canônico, apoiada pelo cristianismo. Seu surgimento acontece principalmente agregado aos ideais iluministas e dos religiosos batistas. Segundo Ele, as revoluções teriam sempre reivindicado direitos naturais, fazendo com que questões anteriormente ignoradas fossem positivadas. Na Revolução Francesa, por exemplo, reivindicou-se a igualdade, a liberdade e a fraternidade como ideais supremos e eternos, que acabaram por ser positivados e leggitimados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 
O direito formal teria como função positivar os direitos já adquiridos pelo homem naturalmente, racionalizando os ideias comuns da humanidade. À medida que a sociedade evolui, passa a ser menos estamental, e as classes se misturam e formam uma nova conjuntura social, os aspectos formais jurídicos seguem a tendência de se agregarem à nova classe dominante e seus ideiais. No contexto da moderninade isso dá-se de acordo com os princípios burgueses agregados ao capitalismo.
O direito essencial ao homem passa a agregar aspectos do sistema econômico que está em ascenção, e principios como o da propriedade devem então ser amplamente defendidos e entendidos como um direito natural ao ser humano. É nesse sentido que o direito natural vai passando de formal-jurídico para material-econômico, atendendo às aspirações burguesas.
É ressaltado também por Weber a especialização do direito. Weber mostra os lados positivos dessa particularização que são a informalidade e a justiça feita de forma mais rápida e eficiente. Tal característica do direito seria atribuida tão somente ao mundo ocidental, mas não de forma justa e não tendenciosa, mas sempre agregada aos ideais das classes dominantes e mais poderosas.

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