segunda-feira, 7 de novembro de 2011

(Im)pessoalidade

Segundo Weber, o processo de racionalização das sociedades modernas contribuiu para o seu desenvolvimento social, econômico, político e cultural. Nesse diapasão, encontra-se a racionalização do direito que, inicialmente, fundamentava-se em valores religiosos - sendo, por isso, denominado de irracional e, progressivamente, adquirindo uma característica mais racional, no que concerne a sua criação e aplicação, evoluindo para a situação jurídica denominada Estado de Direito.

Cabe, preliminarmente, salientar o que é um Estado de direito. Este é um Estado cujas atividades são limitadas pelo direito através de normas jurídicas previstas em uma Constituição. Entre as características fundamentais desse estado encontra-se o império da lei, ou seja, a lei será imposta a todos.

Para a evolução de um sistema jurídico baseado na vontade divina para um sistema de normas gerais, foi necessária a racionalização do direito. Verifica-se como um dos fatores responsáveis para essa evolução a instituição, nas constituições, do princípio da impessoalidade, defendida por Weber como sendo o espírito do direito racional. Outras características contribuíram para essa racionalização do direito, tais como: a instituição dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, o princípio da Legalidade, a laicização do Estado, entre outros.

Corrobora-se essa tese através da leitura do caput do art. 37 da nossa Carta Magna, conforme transcrição, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (..)”.

Faz-se mister, ademais, segundo o supramencionado autor, a constatação racional dos fatos por meio de provas, indícios e testemunhas, prevalecendo, sobretudo, a verdade relativa, relacionada aos termos processuais, visto que o juiz baseará, sua decisão, às provas e testemunhas apresentadas. Trata-se, pois, o processo de uma luta pacífica de interesses, haja vista a abstração do direito que reduz a arbitrariedade da autoridade, resultando em uma maior liberdade. Essas características podem ser encontradas no nosso Código Civil.

Impende, salientar, todavia, que, conforme transcrição, in verbis, do autor: “a racionalização constituiu-se como um processo dependente das estratégias de ação social e dos ajustes dos meios e fins da ação na consecução dos objetivos”. (Weber 1984: 3-30).

A ação social, pois, descreve como a capacidade dos atores de escolher entre os meios e os fins de uma ação e de exercer sua escolha racional (ibidem).

Por isso, verificam-se constantemente interesses privados influenciarem os interesses públicos, visto que as ações nem sempre são pautadas em uma escolha puramente racional, baseada, precipuamente, no interesse exclusivamente público. Não pode se olvidar a forte influência do poderio econômico nos governos, que influenciam as políticas públicas a fim de obter vantagens políticas e econômicas. Isso decorre do sistema econômico capitalista globalizado vigente.

Embora haja dispositivos legais que limitem essas atuações ilícitas, nota-se, diuturnamente, a inobservância destas, seja pelos agentes públicos, seja pelos cidadãos. A simples existência de normas gerais não resulta no seu cumprimento. Por isso, faz-se necessária a instituição não só do direito racional propriamente dito, mas também de controles. Cabe ressaltar, por fim, a importância da conscientização da população, visto que esta é responsável pelas ações sociais que delimitarão os rumos da sociedade, como é o caso da eleição dos responsáveis pela elaboração das normas que pautarão as políticas públicas e que, por conseguinte, influenciarão a sociedade.

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