segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Direito como princípio libertador

Para Hegel, o direito é principio que garante a liberdade nas sociedades, universalizando deveres e direitos e superando os privilégios. Na sociedade moderna, principalmente, o direito impera, porque nela não há liberdade fora da participação na complexa rede normativa e contratual; ou seja, a liberdade se revela na própria limitação do livre-arbítrio para que esteja de acordo com o livre-arbítrio de outrem, reprimindo as intenções de dominação e permitindo a convivência entre os homens, agora libertos do estado de natureza.
A história humana segue uma trajetória de crescente ampliação da liberdade, em que cada época corrige as falhas das precedentes – a modernidade é a apoteose da liberdade como principio normativo universal. A diversidade das formas do direito tem origem nas diferentes fases que há no desenvolvimento do conceito de liberdade.
Já para Marx, o livre-arbítrio do homem é oprimido, fazendo com que ele busque se entorpecer com a religião. Só com a abolição desta é que o homem pode se libertar. Esta libertação não se dará somente com a dissolução da ordem política existente, mas com uma revolução radical que vise à emancipação humana universal.
Na Alemanha, entretanto, a libertação não será de todas as classes – é necessário que uma classe seja libertadora, e outra opressora. Apenas a classe libertadora é que se emancipará, pois, a partir de sua situação particular, representará as necessidades universais da sociedade porque seus sofrimentos são universais – segundo o autor, esta classe seria o proletariado.

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