segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Para Max Weber o direito antes de ser fator influenciado pelo modo de produção, pela economia, é expoente, sobretudo dos costumes e crenças de uma sociedade e, portanto, só pode ser modificado mediante um agir social característico dessas relações culturais, desde as sociedades mais conservadoras as mais democráticas.

Já Karl Marx afirmava que o direito era a pura e simples expressão da classe dominante economicamente, sem grandes modificações no que diz respeito à cultura, mas com a única alternativa de mudança presente na destruição daquela estrutura socioeconômica de então. Para ele o capitalismo poderá agir preponderantemente sobre as relações jurídicas fazendo uso de sua racionalidade.

Na realidade atual as duas perspectivas fazem-se presentes; mas é inegável o poder do qual as instituições valorativas, culturais e de cunho moral presentes na sociedade se utilizam para transformar ou conservar certas questões jurídicas; usando de irracionalidade, passionalidade e acima de tudo, autoridade para defender suas ideias. Um exemplo disso é a prostituição; no Brasil é uma atividade que gera 500 milhões de reais por ano, mas que ainda sofre com a regulamentação e garantia de direitos aos profissionais do sexo devido sobretudo ao preconceito arraigado de uma sociedade majoritariamente católica. A questão jurídica esbarra-se na defesa da dignidade humana que para uns se evidencia no poder de escolha ao fazer uso ou não do próprio corpo para sustento e de outros que afirmar que este é um trabalho que favorece a degradação da dignidade humana. Se esta fosse a única justificativa para tal retraimento nos âmbitos legais trabalhos degradantes como um mineiro de carvão sofreriam dos mesmos problemas legais, porém este último não sofre de tabus morais e que atentam aos bons costumes.

Por fim, a possibilidade de coação jurídica se vincula à difusão de consensos, aos quais podem estar presentes nos costumes, moral, religião... A estrutura por si só não consegue produzir ordenamento jurídico, Direito como norma geral, além da mera aplicação num caso concreto é noção tardia. Direito costumeiro transforma-se num direito comum, direito expresso também na consciência coletiva que passa por um processo de racionalização, codificação, cientificarão que quer suprimir o conhecimento popular.

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