domingo, 30 de outubro de 2011

Manifestações de conjunto ordenadas

Já é hábito, no direito contemporâneo, a aceitação do ordenamento jurídico como um sistema dinâmico, isto é, passível de alterações de acordo com as necessidades e realidades da sociedade na qual este é aplicado. Admitir um ordenamento como absoluto e imutável significaria a expectativa de uma sociedade ideal e, portanto, fictícia.

Assim, nada mais natural do que o surgimento de um novo direito, periodicamente (embora não se possa precisar com que frequência isso ocorrerá e nem considerar uma periodicidade homogênea para as diversas sociedades existentes), de acordo com as alterações das condições de existência, como exposto por Max Weber no texto trabalhado. Nesse contexto, à medida que antigos hábitos caem em desuso e novos surgem para substituí-los, cabe ao direito regular-se de modo a satisfazer as exigências dessa nova realidade.

Porém, não basta que uma sociedade, por exemplo, alegue pura e simplesmente prezar pelos direitos das minorias, sem de forma alguma agir para que estes sejam assegurados e respeitados. Como bem exposto por Dalmo de Abreu Dallari, em sua obra "Elementos de Teoria Geral do Estado", ao discorrer sobre o papel da sociedade na consecução de seus fins "é evidente que o simples agrupamento de pessoas, com uma finalidade comum a ser ingida, não seria suficiente para assegurar a consecução do objetivo almejado, sendo indispensável que os componentes da sociedade passem a se manifestar em conjunto, sempre visando àquele fim".

É evidente, portanto, a necessidade da aplicação dos novos consensos sociais de forma ativa, de modo a evitar a superficialidade destes. Caso isso não ocorra, será possível notar um caráter contraditório da sociedade, que acabaria por residir na mais pura hipocrisia jurídica.

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