segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Liberdade, ainda que tardia.

É fato conhecido que a questão privada prevalece na sociedade moderna. O Direito é muito reflexo disso: ao mesmo tempo em que é base de sustentação do novo Estado já que este se tornou submetido a ele, é reflexo da força da questão privada por meio da criação dos direitos subjetivos que ocorreu a partir de então.
Uma das formas de se observar a relação íntima entre a sociedade moderna e o direito é o contrato. A sociedade moderna é a sociedade do contrato. Este é garantia jurídica para as relações comerciais e é extremamente necessário, já que agora as relações socioeconômicas, capitalistas, se dão entre estranhos e não mais entre os membros do mesmo clã como antes da sociedade moderna, como muito bem observado por Max Webber. O mesmo autor ainda cita que essa vantagem surgiu tardiamente, ponto de vista facilmente entendido, já que a antiga utilização de elementos "mágicos" ou religiosos era entrave para o completo desenvolvimento econômico. As relações comerciais devem se pautar somente em questões práticas e materiais e o contrato garante que assim seja feito. Por isso a sociedade moderna capitalista só se faz possível graças à existência do contrato.
Diante disso, o questionamento acerca da liberdade que o contrato dá é pertinente. De alguma forma, por ser garantia jurídica de que o negócio perdure no tempo e ter o poder de obrigar, o contrato pode ser considerado agente impositor. Entretanto, ter o poder de obrigar não pode ser confundido com ser agente impositor, já que as partes devem estar em comum acordo no momento da assinatura do contrato. O contrato é fruto da manifestação da vontade de ambos e a obrigação de seu cumprimento não é nada além de uma garantia de que os acordos se façam valer, já que a falta de cumprimento dos compromissos é sempre maléfica para alguém e é terrível para as relações econômicas de modo geral.
O contrato deve ser observado mais sob o ângulo de que ao garantir que os compromissos sejam cumpridos, ele é agente incentivador do livre desenvolvimento das relações econômicas, já que permite recepção e cessão do crédito e das matérias primas, regulamenta as relações trabalhistas e está relacionado a tudo que envolve tais relações. Sem o contrato seria impossível a liberdade econômica atual em que até estranhos se relacionam para a potencialização do desenvolvimento econômico de ambos.
Existe também o argumento de que o contrato garante a manutenção do capitalismo e por isso é um dos elementos aprisionadores da maioria e um dos responsáveis pela exploração de uns por outros. Por mais que se discorde do discurso liberal de que o capitalismo é democrático, já que nas palavras liberais nada proibe o desenvolvimento individual, não se pode condenar o contrato por isso. Ainda que a falta de proibição não signifique que o capitalismo gere as condições necessárias para o desenvolvimento livre e absoluto da personalidade da grande maioria oprimida, isso nada tem a ver com o contrato. A função do contrato é dar garantias às relações no tempo. Se bem utilizado, ele pode dar garantias a relações de igualdade também, e ao citar essa igualdade, está inclusa a igualdade material. Logo, o contrato não pode ser considerado elemento aprisionador de ninguém.
Portanto, o contrato não pode ser considerado privador de liberdade nem agente impositor de pessoa alguma só por fazer parte e ser importante para o sistema capitalista. Ele é somente um instrumento e apesar do pesar de seu surgimento tardio, sua existência atual é motivo de conforto por parte de todos os empreendedores de todas as classes, já que sua forma garante sim liberdade aos contratantes.

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