segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Era dos Contratos

Com o surgimento do capitalismo, como modo de produção, e mais que isso como modo de vida, veio a racionalização. Racionalização esta que ultrapassa a esfera econômica, e atinge proporções universais, influenciando o direito, a cultura, as relações interpessoais e intrapessoais, tanto na esfera pública como na privada.

Além dessa racionalização, há o destaque de um elemento em particular, sendo talvez o mais importante instituto jurídico da sociedade capitalista que irá reger e confirmar qualquer tipo de relação (jurídica, econômica, pessoal) e compromisso entre duas ou mais pessoas: o contrato.

Podemos defini-lo como um acordo em que a declaração de vontade é o elemento essencial, é celebrado entre duas ou mais pessoas, com objeto economicamente apreciável, que visa criar, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.

Que fique claro, que os contratos não nasceram com o capitalismo, tanto que estes possuem uma relevância histórica desde a Antiguidade até os dias atuais. “Da solidariedade clânica dos tempos antigos, onde tinham uma conotação mágica, e ‘promessa era dívida’, o contrato assumiu um caráter mais geral com os romanos, com preocupação basicamente processual; depois recebeu influência voluntarista do direito canônico e do Iluminismo; e acabou por ser devidamente instrumentalizado na busca pela efetivação da dignidade da pessoa humana”.

Mas é mais recentemente que os contratos se tornam indispensáveis para o estabelecimento não só da economia, mas também para o desenvolvimento de toda sociedade, que está enraizada no consumo. Eis aqui algumas de suas funções:
“O contrato, em sua função econômica, é instrumento de circulação de riqueza, ajudando a distribuir a renda e a gerar empregos. Por dia, realizamos vários contratos, ao comprar um produto na padaria, na utilização do transporte público ou na execução de nosso trabalho. Em uma perspectiva contemporânea, contrato é um conceito funcional e, como tal, desempenha importante papel social. A função social do contrato, erigida modernamente a princípio, coloca em foco a dimensão coletiva, não se limitando à satisfação de necessidades individuais dos contratantes.
O princípio da função social do contrato evidencia a funcionalização do contrato; devolvê-lo à sua tarefa original, às vezes esquecida nos caminhos do individualismo. O contrato, além da realização de interesses privados, deve contribuir para edificação do ser humano digno.
César Fiuza destaca, ainda, a função pedagógica do contrato, entendendo-o como meio de socialidade, exercitando os relacionamentos sociais sadios. Envolve uma noção de respeito ao outro, a si mesmo e ao ordenamento, já que se empenha a própria palavra. 'Aproxima os homens, abate suas diferenças. As cláusulas contratuais dão aos contratantes a noção de respeito ao outro e a si mesmos, visto que, afinal, empenharam sua própria palavra. Por meio dos contratos, as pessoas adquirem do direito como um todo, pois, em última instância, um contrato nada mais é do que a miniatura do ordenamento jurídico, em que as partes estipulam deveres e direitos, através de cláusulas, que passam a vigorar entre elas'."

Além de tudo, o contrato é um meio de garantia da liberdade e da igualdade jurídica, advindo da própria vontade dos contratantes. A liberdade se dá por meio da auto-regulação dos interesses entre as partes. Nas cláusulas de um contrato, há a autonomia do estabelecimento dos direitos e obrigações que as interessam as partes, por isso a liberdade constitui também um elemento que faz parte da essência dos contratos.

A igualdade tem o objetivo de criar um campo de atuação em que condições pessoais não influiriam, ela é fruto de duas forças racionalizadoras, é quase uma autorização para atuar dentro do mercado.

Para finalizar, é importante reiterar que ao dizer que o contrato é elemento contribuinte da dignidade humana e, portanto, condicionado pela função social, não significa dizer que os interesses sociais sobrepõem-se aos interesses particulares. Estar de acordo com o interesse social é satisfazer o interesse particular.

O contrato é instrumento de realização de interesses privados, predominantemente. E atualmente, são realizados mesmo sem qualquer vínculo pessoal. Por exemplo, realizar uma compra pela Internet. Os contratos são compactuados entre partes completamente estranhas entre si, a confiança vem do fato de que, se não ocorrer o cumprimento das cláusulas, é possível judicialmente exigir que as obrigações sejam efetivadas.

“Estes interesses particulares só podem ser tutelados se não ofenderem interesses sociais. Dito de outra forma, às vezes cumprir a função social do contrato é tão somente adimplir com a obrigação, satisfazendo o credor; pois sua satisfação pode ser parte integrante e essencial na construção da sociedade livre e fraterna, posta pela Constituição. Não devemos descaracterizar o contrato como instrumento de realização privada, mas impedir que seja meio egoísta de opressão da parte mais fraca”, o que muitas vezes acontece, já que vivemos a era dos contratos dentro de uma sociedade capitalista.

(Os trechos destacados com aspas são retirados do artigo “Notas sobre a Função do Contrato na História” de Bruno Torquato de Oliveira Naves - http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/notas.pdf)

Ana Beatriz Taveira Bachur - 1º ano direito diurno

Nenhum comentário:

Postar um comentário