segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A ação na criação

O direito e o ordenamento jurídico são e sempre serão algo maleável. Suas mudanças, adaptações decorrem da necessidade de adequar melhor as novas demandas sociais. Esses novos direitos buscam assegurar garantias que antes não eram reconhecidas e que passaram a ser indispensáveis para a boa convivência e organização social.

Com relação à formulação dessas novas normas jurídicas, Weber passa a ideia de que a ação-social é a principal fonte formuladora destas novas normas. Como exemplo, cito o campo virtual, na qual está ocorrendo um debate se deve-se ter validade os contratos virtuais, as assinaturas digitais, se os indivíduos que ofendem, difamam terceiros pela internet devem ser punidos, pois o o espaço virtual, apesar de não ser palpável, não pode ser um terreno sem leis.

Percebe-se que a partir do momento em que um indivíduo sente-se prejudicado e passa a pressionar, judicialmente, quem o prejudicou cria-se um debate acerca de um direito que, pode ou não, ser existente. No caso do ordenamento jurídico não o proteger a resolução poderá demorar anos para sair, pois o direito não é lógico, tem um processo próprio de formação. Um bom exemplo sobre isso são as cotas raciais, no qual, um grupo que sentiu-se prejudicado historicamente reivindicou direitos momentos, e efêmeros, para suprir um que não possuíam na prática.



Dessa maneira, vê-se que o surgimento de novos direitos está estritamente ligado a mobilização social e que esses novos direitos podem, em alguns casos, não beneficiar toda a população. As vezes é necessário que somente a minoria seja beneficiada para criar-se uma paridade de direitos possuídos.



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