segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Noção de Justiça


Tema 2: “Alguma justiça é melhor que nenhuma”, a matemática do Direito Restitutivo.

        O filme “Código de Conduta”, dirigido por F. Gary Gray expõe o descontentamento de um pai de família com o sistema judicial americano. Apesar de retratar uma questão particular, o filme explicita um sentimento muito comum a qualquer ser humano: a incapacidade do Direito em reverter ou até mesmo “desfazer” crimes e as falhas do próprio sistema de justiça.
        O sentimento de vingança é inato a qualquer ser humano; não podemos trata-lo como instinto, mas, com absoluta certeza, ele não tem uma origem exclusivamente lógica; cabe então à racionalidade, dosar esse sentimento e a atitude que tomamos a partir de sua existência, para uma convivência em sociedade. Crimes de grande mobilização social, no caso crimes hediondos, são revoltantes e causam uma comoção especial, pois, problematizam acerca da concepção de justiça e a sua efetividade.  Até que ponto o Direito pode agir para punir um crime? O que um criminoso, obviamente cruel, merece como medida punitiva?
         A Lei de Talião, do Código de Hamurabi, é uma das principais expressões do Direito, como agente punitivo em sua forma específica: já que não é possível restituir o crime cometido que haja no mínimo o mesmo dano a quem o cometeu. A passionalidade sempre se contrapõe a racionalidade em questões dessa magnitude. Como foi observado no filme, há uma enorme diferença quando o crime ocorre em nossas vidas privadas: os sentimentos tornam-se mais fortes e influentes que a razão, desse modo desencadeando atitudes, não diria impensadas, mas não muito prudentes e lógicas. Em casos assim, é comum que queiramos que os crimes sejam “pagos na mesma moeda”, que o criminoso sofra tanto quanto quem foi ferido. Tornamos-nos cruéis ao lidar com atos brutais, não nos importando que os criminosos também são pessoas, dotadas de sentimento, mesmo que sejam psico/sociopatas.
        A utilização de métodos de tortura e até mesmo pena de morte é uma questão muito debatida em qualquer época e sociedade e gera um grande embate com os Direitos Humanos. Qual a capacidade punitiva do Estado e seu alcance? A questão é, na realidade, determinar quais são as medidas que efetivamente diminuiriam a criminalidade; daí a discussão “alguma justiça é melhor que nenhuma”. Não é papel do Direito agir como executor de “vingança” e efetuar a justiça, na sua concepção para a maioria dos leigos. A justiça real, fundada na aplicação das leis, deve agir não de maneira opressora, mas deve punir os crimes. É utópico, entretanto, a síntese principal do Direito não seria sua função punitiva e sim a tentativa de evitar que crimes ocorressem por meio da possibilidade de punição, ele agiria como refreador dos “instintos” criminais.  
        A função do Sistema Judiciário vai além do embate entre direito punitivo e direito restitutivo. O descontentamento das pessoas é com o próprio Sistema em que ele vive, em toda sua magnitude. A ação do Direito, no caso a justiça, é necessária para a regulamentação da sociedade, mas, muitas vezes não é capaz de saciar a vontade humana de que não haja mais criminalidade ou que ao menos a punição seja reparadora e modifique as concepções dos criminosos.

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