segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A semântica no público e no privado

Não é a toa que por vezes noções de o que é direito público e o que é direito privado se confundem e se misturam nas mentes dos juristas e dos sociólogos jurídicos. Tal confusão se deve em geral pelo uso impróprio das ditas nomenclaturas, seja por dar a elas sentidos equivocados ou significados tão generalizados que conceitos distintos como público e privado se aproximam ao ponto de englobarem-se.
Seria, como alguns dizem, o direito público todo regulamento que envolve de alguma forma o Estado ? Ou então, seria o direito privado todo direito subjetivo adquirido? ... é justo sobre estas definições tão vagas que se debruça a discussão que se segue.
Caso seja direito público todo regulamento que envolva o Estado, ou até mesmo toda relação em que uma das partes tem poder de mando, questões como a relação patrão-trabalhador, os regulamentos internos de interesse imediato do Estado ou de estatais ficariam sem um território semântico no qual se assentar.
Da mesma forma, se direito privado for todo direito subjetivo adquirido, as garantias propostas nos códigos de direitos e na constituição de 88, como o direito ao sufrágio, a diversidade, a educação digna e a dignidade humana, seriam invasões da esfera pública na esfera privada, já que estas garantias são regulamentadas e defendidas pelo Estado ( logo, são direito público), no entanto, tratam de interesses próprios e direitos subjetivos (logo, são direito privado).
Em suma, pode compreender-se que se faz de grande importância uma maior análise e maior reflexão também na dissociação das esferas públicas e privadas, pois num âmbito tão importante quanto é o âmbito jurídico, essas misturas de sentidos em determinados termos, acarreta numa mistura nas próprias esferas reais as os termos se referem.

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