segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O processo racionalizador no âmbito jurídico

Durkheim propõe a existência de dois tipos de solidariedade: mecânica e orgânica. A primeira, característica de sociedades primitivas, baseia-se em uma consciência coletiva. O que fere as "regras" gravadas nesta consciência comum a todos os membros do grupo social causa reprovação e merece, então, ser punido. Nessas sociedades pouco complexas, a punição é movida por critérios passionais e fortemente influenciada pela religião.

Nas sociedades modernas a solidariedade mecânica da lugar à orgânica. As diferenças passam a se impor e a serem vistas com outros olhos. Agora o elemento diferente não é mais encarado como fator de desagregação, mas sim como força capaz de manter a coesão entre os indivíduos.

Neste contexto, os modos de definir delitos e estabelecer punições também se modificam. O Direito, que antes resumia-se à reação passional da sociedade a fatos que ameaçassem sua integridade moral, passa a guiar-se pela luz da racionalidade, tornando-se um importante harmonizador social.

O Direito é agora responsável por definir limites a fim de prevenir e amenizar conflitos e danos. Outra importante consequência do processo racionalizador no âmbito jurídico encontra-se na maneira de estabelecer penas. Não é desejável que a punição seja semelhante e tenha a mesma intensidade do delito. Nas sociedades pós-modernas o maior objetivo é, através de sanções restitutivas, manter a ordem e o equilíbrio social.

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