quinta-feira, 3 de novembro de 2022

ADO 26 como práxis do ativismo judicial

    Em relevância contemporânea, o ativismo do sistema judiciário tornou-se de suma importância para a própria segurança jurídica, para a efetização da garantia constitucional e a majoração e conquista de direitos. Nesse contexto, problemáticas de viés político adentram o Poder Judiciário que, por meio de sua legitimidade, impera um posicionamento. A partir disso, o presente texto tem como objetivo primordial a curta análise e correlação das teses apresentadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão número 26, formalizante da práxis do ativismo judicial, intentada pelo Partido Popular Socialista - PPS, visando a criminalização de qualquer forma de homofobia e transfobia, deixando transparecer a mora do Parlamento Brasileiro.

    Em primeira analise, verifica-se que, devido ao ativismo judicial, foi possível, por intermédio desta ADO, a efetiva criminalização destas condutas de ódio que enquadram-se como espécies do genero racismo, pois pregam de forma extremada a superioridade/inferioridade de um grupo sob outro, como propriamente atribuído na tese da referida Ação.  Nesse sentido, cumpre ressaltar que a omissão inconstitucional do Legislativo, bem como a mora do legislador no exercício de sua função, eximindo-se de seu dever em criminalizar o racismo, visto que tais atos passaram despercebidos de apreço por norma especifica, isto é, inexistente no espaço dos possíveis, configura sério cenário de insegurança legislativa, corroborando a disfunção do Poder.

    Ademais, outro aspecto fundamental levantado pela ADO é a proibição de proteção deficiente, vertente direta do principio da proporcionalidade, a qual faz-se necessario a elaboração de legislação criminal especifica, de modo a concretizar a punitividade e realmente asseguar a segurança da comunidade LGBTQIA+, uma vez que a não criminalização fora constatada ineficaz nos ambientes em que dela fez uso. Além disso,  por meio do dirigismo constitucional, vislumbra-se a obrigatoriedade do legislador em de fato punir tais atos, fundamentando-se, complementarmente, no texto normativo e no seguinte exposto: “a lei punirá discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais”.

    Por fim, a omissão do corpo legislativo torna-se ainda mais evidente ,quando o Congresso Nacional recusa-se a votar no Projeto Lei que visa efetivar a criminalização da homofobia e transfobia, ou seja, tamanha é a indiferença perante a questão que a mesma vem a cair em um limbo deliberativo ,exapansivo, mediante a inercia total do Poder, constando-se, assim, também, grande má vontade institucional do Parlamento brasileiro.


Pedro Pucci Focaccia - Direito Noturno 1 Ano