segunda-feira, 24 de outubro de 2022

ANÁLISE DO TERMO “JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA”

 

O termo “judicialização da política” está em ascensão há algum tempo, e se refere ao deslocamento das decisões sobre direitos sociais para o campo do Poder Judiciário. Ao analisar o fenômeno em questão vê-se dois grupos divididos a respeito de sua benevolência ou patologia.

De certo modo, pode-se dizer que este é um processo constante, do qual surge o axioma da relação entre Direito e Política. Em qualquer sociedade organizada, não existe política sem direito, nem direito sem política.

Voltando ao entendimento do fenômeno, alguns motivos podem ser apontados sobre o porquê do debate atual a respeito da judicialização da política, como: a valorização dos direitos subjetivos, a democracia e a crise das instituições representativas tradicionais. A primeira, refere-se à tendencia crescente nas sociedades modernas, que faz pessoas recorrerem ao judiciário a fim de garantirem tais direitos. Já a segunda trata da necessidade de instituições democráticas para a viabilização do fenômeno. Por fim, a terceira está ligada ao porquê de os grupos sociais e indivíduos se voltarem ao judiciário. O que se percebe é que o Legislativo e o Executivo são insuficientes e problemáticos quanto a representação política do cidadão por via de eleições periódicas. Dessa maneira, os tribunais se tornam o palco para a “resolução judicial de questões espinhosas e de alto-custo político-eleitoral.”

Ante o exposto, explicita-se que, apesar de o direito ter íntima relação com a política desde o surgimento do Estado, a atividade do Poder Judiciário se expande pela necessidade de tal e não por um “ativismo judicial”. De qualquer maneira, é possível concluir que o uso do termo “judicialização da política” só é adequado enquanto entendido como algo natural e não patológico.

Pedro Xavier Pereira

 

Faz sentido o termo “Judicialização”?

A expressão “judicialização” vem se tornando mais presente nos meios de informação na atualidade, em grande parte devido aos atritos constantes entre o atual poder Executivo Federal e o poder Judiciário, sobretudo o STF. O conceito não é novo, trata-se de uma tendência frequente nas sociedades democráticas que empregam a separação dos poderes, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, momento em que a concepção iluminista da fraternidade foi sendo cada vez mais pretendida, geralmente concretizando-se no princípio fundamental da igualdade e sua aplicação de fato no âmbito material.

            O conceito em si diz respeito à ação do poder Judiciário em questões teoricamente fora de sua competência, comumente objetos associados às obrigações dos poderes Executivo e Legislativo, o que explica a controvérsia fruto do questionamento acerca de se os limites do Judiciário não estão sendo violados. No entanto, é entendimento de grande parte da doutrina que tal fenômeno não foge necessariamente às atribuições do poder Judiciário, sendo um evento até esperado e desejável que se ocorra para a boa manutenção do sistema de freios e contra-pesos que deve permear a tripartição de poderes. Neste sentido, a contemplação destes assuntos por parte do Judiciário seria uma forma de garantir de fato que os princípios e normas já positivados na Constituição sejam de fato aplicados na realidade material e não sejam meros formalismos, muitas vezes contemplando apenas alguma parcela da sociedade ou mesmo apresentando um vazio de direitos a determinados sujeitos. Um exemplo disto é o reconhecimento da união de casais homoafetivos como válido, resolução exercida pelo Judiciário mas com base em princípios constitucionais já concretizados pelo Legislativo (direito à vida privada, princípio da isonomia, etc.) e que antes não tinham a devida aplicação material a determinadas minorias.

            A partir desta definição, há de se concluir que o termo “judicialização” tem uma falha de sentido, ou ao menos não exprime exatamente aquilo que de fato o é. Isto porque, a partir de uma análise semântica do termo, dá-se a entender que este diz respeito a uma atuação indevida do poder Judiciário em âmbitos que não são de sua competência, de tornar judicial conceitos que não são "justiciáveis". Esta impressão que pode ser causada pelo termo é falsa, uma vez que tais práticas são apenas extensões da competência do Judiciário, uma garantia de que os princípios constitucionais estão de fato sendo aplicados na realidade- há, portanto, a confusão com a expressão “ativismo judicial”, ideia que de fato exprime a atividade indevida dos magistrados em âmbitos que não são de sua competência.

Luís Fernando Cotian Filho

 

 

O termo “judicialização” faz sentido?

A judicialização é o fenômeno no qual o Poder Judiciário toma mais e mais controle sobre diferentes decisões de grande relevância no ambiente democrático, especialmente no caso da judicialização da política. Por vezes este termo se confunde com o ativismo judicial mas, ao passo em que o primeiro é consequência do modelo constitucional brasileiro, este é uma ampliação do sentido e alcance da Constituição em momentos em que o Poder Legislativo se retrai, fazendo com que o papel do juiz se torne também o de legislador.


Na realidade brasileira, por diversas vezes é confundido o papel daqueles que atuam no STF, por exemplo, com o dos Deputados e Senadores, demonstrando uma clara propensão ao ativismo judicial, ainda mais considerando-se que os ministros do STF são indicados por quem ocupa o mais alto cargo do Poder Executivo e aprovados ou não por uma sabatina constituída por Senadores, ou seja legisladores, fazendo com que em geral, os interesses destes juízes alinhem-se aos interesses políticos de quem naquele momento está no poder.


Tendo em vista quão expansivos são os expedientes para a aprovação de leis no Poder Legislativo não é surpreendente que por vezes este se retira em casos de grande relevância social mas que podem causar discussão no Congresso e, nessas situações, não raramente casos pertinentes sobem à instância dos Supremos Tribunais e lá suas decisões tornam-se julgados e entendimentos quase tão significativos quanto as leis.


Assim, se mostra muito presente no ordenamento brasileiro o ativismo judicial enquanto meio legislativo e político de tratar as questões proeminentes, à medida que a judicialização é fruto das escolhas do constituinte, que permitiu que ações judiciais representassem matérias de interesse político e moral.


Portanto, o termo judicialização já não faz mais sentido, sendo que ela é quase natural para a realidade brasileira desde 1988, com a última Constituição, sendo muito mais aplicável ao fenômeno que hoje ocorre o nome de “ativismo judicial”.


Milena Oyamada - Matutino

Em primeiro lugar, faz-se imprescindível elucidar que o Direito não consegue prever todos os assuntos, por conseguinte, não consegue também disciplinar todas as questões que podem vir a ocorrer futuramente. Cabe destacar, neste ponto, no entanto, que essa ciência deve se adaptar e se transformar conforme, por exemplo, o avanço social. Assim, resulta-se dessas considerações que existem lacunas nos ordenamentos jurídicos. 

Em segundo lugar, incumbe ressaltar que é necessário sanar essas lacunas, sendo tal tarefa atribuída, em regra, principalmente ao poder Legislativo. Contudo, na realidade factível, observa-se, em muitas situações, uma omissão por parte desse Poder. Assim, surge um fenômeno denominado "Judicialização", o qual diz respeito acerca da crescente atuação do Poder Judiciário para tratar das demandas sociais, políticas e afins que não foram atendidas pelo poder competente.
Ante o exposto, conclui-se que é certo que o Legislativo deveria exercer o que lhe incumbido. Contudo, enquanto a omissão persistir, o uso da Judicialização não é apenas adequada, como também é necessária para sanar os problemas.
 

Beatriz Naomi Horikawa Chaves - 1.º Direito/Matutino

 

 

Judicializ(ação): uma análise comparativa com o ativismo judicial acrescida da verificação da existência de sentido em uma mecânica habitual do Direito

Dentre todas as implicações e os desdobramentos de uma linguagem, a polissemia, certamente, é um dos fatores mais instigantes. A variação do sentido de determinada palavra, indiretamente, é capaz de alterá-la ainda que não substitua nenhuma de suas letras, nem modifique a forma da sua pronuncia. Contextos são poderosos modeladores de sentido. O grande empecilho emerge a partir da criação de sentidos paralelos errôneos e controversos, os quais devem, a bem da justiça semântica, ser suprimidos. Tal quadro é presenciado pelo termo “judicialização”, assíduo atuante nos hodiernos espaços político e jurídico, o qual demanda uma análise estrutural a fim de que seja contemplada, ou não, a existência de um sentido lógico em sua existência e aplicação.  

Em primeira instância, em prol da construção de uma disposição lógica dos fatos, cabe destacar o sentido essencial da expressão supracitada. Conforme menciona Jovino Pizzi (2017), judicialização consiste em um “processo crescente de juridificação de setores da vida, que outrora se organizavam de maneira completamente comunicativa (HONNETH, 2015, p. 163)”. Portanto, em linhas gerais, simboliza forma de expansão do domínio do Direito positivo para todos os âmbitos da sociedade – a partir da incorporação por parte do ordenamento de aspectos de todos os cenários sociais. Neste sentido, “judicializar” seria expandir os domínios do Direito para outros âmbitos, a partir do procedimento  intitulado por Pierre Bourdieu de racionalização (fenômeno que denota a transferência e a consequente adaptação de certos aspectos de determinado espaço dos possíveis para outro). Como consequência direta, ainda de acordo com Pizzi, é produzida uma maior dependência por parte dos indivíduos, condicionando o quadro da magistratura do sujeito – assim definida pelos postulados de Garapon –, a qual atribui ao Direito uma postura dogmática inclinada à provisão de soluções para um indivíduo, em uma mecânica de tratamento semelhante à de um terapeuta, por exemplo.
Tendo em vista a conjuntura semântica inicial do termo, cabe a compreensão do principal sentido paralelo atribuído a ele pela realidade social: o de ativismo judicial. De forma geral, esta expressão, bastante utilizada nos dias atuais, é dotada de um sentido (pejorativamente concebido pelo corpo social) relacionado à dita postura ativa por parte do Judiciário nos casos em que os outros Poderes – Legislativo e Executivo – permanecem inertes, pondo em risco a garantia de soluções para os eventuais óbices enfrentados pelos cidadãos. Assim, em essência, o ativismo judicial seria uma forma de expressão da judicialização, de modo que esta não se resume a ele. Ela consiste em um fenômeno natural que, segundo Pazzi, alude a “[...] uma versão ‘atualizada’ de um fenômeno a respeito do processo que reforça o controle jurídico-constitucional”, e que, portanto, é uma mecânica fundamental para o funcionamento do próprio ordenamento, em termos de manutenção do equilíbrio constitucional. Tal fenômeno não pode ser reduzido ao quadro do ativismo judicial, pois este representa uma atuação enviesada por parte do Judiciário (o qual simboliza apenas um dos ramos do Direito) que é determinada e ativada por um requisito pontual: a omissão legislativa, acompanhada ou não por um posicionamento equivalente na esfera administrativa. Em contrapartida, a mecânica da judicialização incorpora (isto é, racionaliza) elementos da realidade social de modo quase ilimitado em prol da atualização constante do próprio Direito. Ativismo judicial e judicialização são aspectos dotados de sentidos próximos, mas não idênticos.
À luz do exposto, infere-se que a perspectiva da judicialização consiste em um importante aspecto cujo manejo é, inclusive, rotineiro por parte dos aplicadores do Direito, o qual, enquanto uma das variadas formas de regulação e determinação comportamental, precisa apresentar consonância com a realidade em prol de que não seja ilógico ou, na pior das hipóteses, tirânico. O fenômeno em pauta, portanto, almeja uma maior adequação do Direito e não deixar margens para que o Judiciário atue de modo irrestrito, excedendo as suas competências delimitadas pela própria Constituição.
Por derradeiro, faz-se indispensável mencionar o fato de que, salvaguardadas todas as conjunturas que o considerem como sinônimo de ativismo judicial, o termo judicialização apresenta sentido lógico, ao passo que consiste, assim como supracitado, em um fenômeno habitual do Direito do qual dependem todos os ordenamentos jurídicos. Necessário é, a partir disso, manter enfatizadas as fronteiras entre o referido fenômeno e o quadro do ativismo, em prol de que o sentido atribuído socialmente de atuação irrestrita por parte dos Judiciário possa ser tido como algo de praxe e, para além disso, fundamental para o Direito. Assim como pressupõe a expressão, judicialização implica uma ação, que não deve ser tirânica; ela é, na verdade, a denominação do movimento ativo e constante do ordenamento em nome de uma automanutenção lógica e racional a partir da presença de componentes e influências advindas de todas as esferas do espaço social dos possíveis.

Fonte externa utilizada:
PIZZI, Jovino. A JUSTIÇA JUDICIALIZADA: A PRIMAZIA DO DIREITO POSITIVO. Logeion: Filosofia da Informação, [S. l.], v. 4, n. 1, p. 21–35, 2017. DOI: 10.21728/logeion.2017v4n1.p21-35. Disponível em: https://revista.ibict.br/fiinf/article/view/4000. Acesso em: 16 out. 2022.

Mário Augusto Monteiro Filho, primeiro ano de Direito – turma noturna. 

 A junção de dois poderes, seja o poder legislativo e judiciário forma a judicialização. Nota-se há algum tempo que a relação entre o povo e o poder legislativo encontra-se fragilizada.  Nesse sentido, é necessário que algum dos poderes tomem providências para evitar que direitos sejam suprimidos. 

O termo judicialização traz a ideia de algo que está em constante evolução e assim como a sociedade evolui, o direito deve andar ao lado, acompanhando essa ascensão, reconhecendo e positivando direitos minoritários que talvez não seriam levados em pauta no poder legislativo.

         Vale ressaltar que o Poder judiciário não faz nada mais do que a implementação de um direito, fazendo com que se tornem efetivos, é a interferência do judiciário no poder legislativo, respaldado pela lei. Se é algo previsto no ordenamento jurídico, podemos deduzir que faz sentido, mas é necessário. 

          

Júlia de Alcântara Resende- noturno RA: 221226214

O termo judicialização faz sentido?

 

Para responder à questão apresentada, a priori, é necessária a definição de “judicialização”: termo o qual foi cunhado para exemplificar a ação de atribuir caráter jurídico a algo ou resolução de um assunto sob o ponto de vista jurídico. Com isso, ao considerar o centralismo do Judiciário, em detrimento do Legislativo, no Brasil, o termo judicialização faz sentido sim.

            Em primeira análise, fica evidente como decisões de grande importância para a ordem do país estão sendo decididos pelo poder judiciário brasileiro. Como exemplo de tal situação têm-se: ADPF 132- decisão sobre união homoafetiva; ADI 3510- decisão sobre pesquisa com células-tronco; ADPF 186- decisão sobre cotas raciais; entre outros. Essa situação, de acordo com Antonie Garapon, decorre tanto de faltas sociais, como a crise do Estado de Bem-Estar Social; quanto da crise na representação político-partidária.

            Sobre a crise representativa supracitada, trata-se da limitação do legislativo de absorver e impor as demandas populares, o que resulta na delegação do judiciário como instrumento para essas ocorrências. Entretanto, mesmo com as vantagens de, pelo menos de uma forma possível, a população ter seus pedidos garantidos, isso fere a tripartição dos poderes, sobrecarregando o judiciário e, principalmente, diminuindo a fiscalização sobre as ações desses juízes.

            Após essas considerações, fica evidente que devido à grande demanda popular, o judiciário extravasa suas funções. Portanto, fica evidenciado que, no Brasil hodierno, o termo judicialização faz sentido.

Nome: Isabela Bucci Lopes Turma: 1º ano Direito noturno RA: 221223185

 


 

Judicialização da política ou ativismo judicial, sobre diferentes perspectivas, tratam acerca do mesmo tema, a atuação do poder judiciário no sentido de complementar eventuais ausências dos poderes executivo e legislativo. É bem verdade, que tais "interferências" não são homogeneamente bem vistas por todos os espectros da sociedade, situação compreensiva, posto que, ao reconhecer ou não direitos, podem limitar a atuação de determinados grupos e segmentos sociais. Naturalmente, essa maior atuação, por vezes enxergada como política, gera consideráveis deblaterações, em especial nesses grupos que, de alguma forma, se sentem desprestigiados em tais julgados, entretanto tais argumentos perdem força ao se compreender a judicialização como algo amplo, inerente a uma ou outra agenda política, transcendendo as nações, ou mesmo interesses pessoais.
Desse modo, como define o jurista francês Antoine Garapon, esse processo de judicialização não é fruto de um mero casuísmo do poder judiciário, do suposto ímpeto de um ou alguns magistrados, pelo contrário, trata-se de um fenômeno político-social, bastante associado ao avanço do neoliberalismo em detrimento do estado de bem estar-social, o que tende a resultar em uma perda real de direitos, ainda que esses estejam positivados no ordenamento jurídico vigente. No caso brasileiro, a situação traz contornos consideravelmente expressivos, a destacar o texto constitucional abrangente construído no período da Redemocratização, o amplo sistema de controle de constitucionalidade, fortalecimento do poder judiciário diante da então recente insegurança da carreira, fruto das interferências dos demais poderes na conjuntura autoritário vivenciada, dentre outros traços da realidade brasileira recente. Nesse sentido, é possível contextualizar alguns dos relevantes casos presentes nesse espectro brasileiro referido, a citar a ADPF 132 (união homoafetiva), ADPF 54 (interrupção da gravidez em casos de anencefalia), ADO 26 (criminalização da homofobia), dentre outras.
Já sobre a perspectiva de Pierre Bordieu, é possível compreender de modo mais claro a grande rejeição que parcela significativa da sociedade tem demonstrado em relação à suprema corte brasileira, vide a efervescência de ações relacionadas à tentativa da consolidação do impedimento de alguns de seus ministros no Senado brasileiro, tentativas de invasão ao tribunal, dentre outras acentuações das críticas. É bem verdade, que esses impulsos estão bastante associados a questões de natureza mais puramente políticas, contudo não seria razoável dissociá-las do fenômeno da judicialização de alguns temas preponderantemente não jurídicos. Quando Bordieu descreve a relevância do poder simbólico, nota-se o quão disruptivo soa o reconhecimento de direitos efetivados, na prática, pelo poder judiciário e, diante desse razoável embate com o status quo estabelecido e, portanto, com os símbolos amplamente aceitos – poder simbólico – , nesse sentido, pode-se compreender a razão de tamanha revolta em determinados momentos.
Conclui-se, pois, quer seja pela óptica de Garapon, ou ainda de Bordieu, que, dado o fenômeno político-social da judicialização de alguns temas preponderantemente políticos, essa não está restrita à sociedade brasileira, pelo contrário, trata-se de uma recorrência que reflete os avanços neoliberais da contemporaneidade em detrimento do estado de bem-estar social e seus similares, estando, desse modo, presente em boa parte das demais nações. Ademais, diante do conflito empreendido contra o poder simbólico estabelecido, visualiza-se com mais clareza o imperativo de oposição que se constrói em relação a esse “ativismo judicial”. Afinal, a própria Constituição é uma decisão política, sendo sua interpretação algo similar e que, portanto, gera aplausos e inquietações no contexto em que se encontrar inserido.

Wiliam de Oliveira Farias Junior 221224289
Direito noturno 2022/2