quarta-feira, 5 de outubro de 2022

 Beatriz Grieger - 1º ano 

A ADI 4.277 de 2011, representou uma decisão histórica proferida pelo STF ao equiparar uniões homoafetivas a uniões estáveis, podendo aquelas gozar de todos os direitos gerados por estas. Apesar de ter ocorrido um embate ao longo da discussão a partir de argumentos que eram tanto contra, como o Ministro Lewandowski (o qual sustentou seu argumento a partir de uma descrição social ultrapassada do conceito de “família”), quanto a favor, como o Ministro Fux, utilizando o afeto como base para a construção de uma família. Com isso, houve uma profunda evolução no Direito de Família, visto que o próprio conceito de “família” sofreu alterações sociais ao longo da história, passando de uma simples composição de um homem, uma mulher e seus filhos para algo baseado no afeto.

Desta maneira, observa-se que as alterações presentes no meio político-social influenciaram em decisões jurídicas, ou seja, a judicialização, descrita por Antoine Garapon, foi de extrema importância para a conquista deste direito no Brasil.  Tal vitória apenas foi possível com a ampliação do denominado “espaço dos possíveis”, definido por Bourdieu, visto que o progressivo, mesmo que lento, aumento do pequeno poder simbólico exercido pela comunidade LGBTQIA+, possibilitou que esta comunidade obtivesse uma maior participação político-social, exercendo, desta forma, uma pressão sobre os órgãos e instituições de poder brasileiras, objetivando a conquista de seus direitos básicos, tal qual o direito à união.

Entretanto, não houve uniformidade, tanto jurídica quanto social, acerca da composição atual do espaço dos possíveis no que tange esta questão. Não houve, apenas, manifestações contrárias à decisão final por parte de alguns Ministros, cita-se Lewandowski, mas também por parcela da sociedade, objetivando a anulação do pequeno aumento da representação político-social da comunidade LGBTQIA+. Tal tentativa constitui um conflito claro no que diz respeito à percepção dos espaços dos possíveis do país, além de um esforço para neutralizar os direitos dessa comunidade.

Observa-se, portanto, que há uma ligação direta entre a judicialização e o espaço dos possíveis: a ampliação deste a partir da luta da comunidade LGBTQIA+ fez com que as alterações político-sociais geradas por esta luta fizeram com que a decisão do STF procurasse tais alterações em sua argumentação, representando, desta forma, uma judicialização presente na discussão da ADI 4.277, a qual constitui um movimento rumo à universalização de direitos no Brasil, de forma a aperfeiçoar a materialização da democracia no país.


A tutelarização do sujeito e a historização da norma como necessidade para contemplação de direitos

 Tendo em vista a luta da comunidade LGBTQIA + pelo reconhecimento de seus direitos, é importante salientar a não contemplação pelo direito positivado de suas reivindicações. Destarte, surge a necessidade do poder judiciário agir de maneira ativa para garantir que as reivindicações sociais sejam contempladas pelo direito positivo.

  Embora historicamente a função arbitral prevalecesse diante da tutelar, Garapon afirma que, pela primeira vez, o juiz se coloca no lugar de autoridade faltosa para autorizar uma intervenção nos assuntos particulares de um cidadão. Desse modo, o direito transforma-se em moral por ausência, sendo que o sujeito se torna legislador da sua própria vida. A contemplação dos direitos da comunidade LGBTQIA + advém da vontade popular caracterizada como fenômeno social para depois ser positivada por meio da judicialização. Trata-se, portanto, da necessidade primária de reivindicação social de um direito para futura contemplação.

Não obstante impossibilidade de garantia desse direito por outro meio senão a judicialização, Ingeborg Maus afirma: “Quando a Justiça ascende ela própria à condição de mais alta instância moral da sociedade, passa a escapar de qualquer mecanismo de controle social – controle ao qual normalmente se deve subordinar toda instituição do Estado em uma forma de organização política democrática ”. Dessa maneira, cabe citar Bourdieu no tocante à teoria do espaço dos possíveis, o ativismo judicial, marcado por uma participação mais ampla e intensa do Judiciário, passa a ter maior interferência e invade o espaço de atuação dos outros dois poderes. Ademais, tenta antecipar a tomada de decisão por via da concentração de autoridade pela aglutinação com os demais espaços.

 Portanto, por mais que seja notável o ativismo judicial é improcedente afirmar que ocorre uma ameaça à democracia uma vez que para positivação daquele direito é necessário que ocorra, primeiramente, reivindicação social. Além disso, é importante defender a tese de historização da norma, promovendo a positivação de valores socioculturais atuais.

                              ULISSES DE ALMEIDA E MELLO - 1° ANO DE DIREITO NOTURNO


 Ocupação de espaços vazios !

A judicialização é um fenômeno político-social, associada a uma maior participação do poder judiciário, visto que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Podendo ser caracterizada também como ativismo judicial “A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. Em muitas situações, sequer há confronto, mas mera ocupação de espaços vazios” (BARROSO, 2012, p.9)

Sendo assim o juiz deve colocar-se no lugar da autoridade faltosa para autorizar uma intervenção nos assuntos particulares de um cidadão. Considerando que o processo democrático desfaz os laços hierárquicos naturais, recriando-os artificialmente pelo direito. Assim essa demanda abre um novo campo para a justiça, em que sua função de tutelar acaba por ser  mais solicitada do que sua função arbitral.

Desse modo nota-se a presença da sociedade civil na comunidade de intérpretes da Constituição, podendo-se considerar que “Ao aplicarem a Constituição e as leis, estão concretizando decisões que forma tomadas pelo constituinte ou pelo legislador, isto é, pelos representantes do povo”, segundo uma perspectiva de Barroso; portanto pode-se considerar que os juízes se tornam co-participantes do processo de criação do Direito.

Entretanto tal ampliação do judiciário, é fator também de críticas, baseadas principalmente na sobreposição do judiciário em relação aos agentes políticos, como também a possibilidade de elitização do debate, além da possibilidade de condensar valores políticos da sociedade e disciplinar o processo político democrático.

Clara Letícia Zamparo.

Direito 1° ano - Matutino.