quinta-feira, 23 de maio de 2019

A dialética como processo de consolidação do Direito

   Desde as mais antigas e significativas civilizações o Direito tem apresentado sua importância na vida dos indivíduos da sociedade estabelecida, a priori ao ser definido como um produto inato ao ser humano, o que podia ser explicado através das origens de tudo, da natureza a seu redor e das vontades divinas; em determinado momento, o Direito passou a ser positivado, isto é, ser "formalizado" e "oficializado" por meio de um conjunto de normas e leis, compilados de forma escrita (exemplos razoáveis seriam o Código de Hamurabi, na antiga Babilônia, e a Lei das Doze Tábuas, na Roma Antiga), conferindo maior credibilidade a si mesmo e concedendo maiores poderes para o ordenamento sócio-politico local - afinal, o Direito também reflete os costumes de cada sociedade, não sendo diferente da atualidade, apesar de um grau mais "racional".
  Conforme estas sociedades se transformavam, novos elementos sociais, políticos, culturais, econômicos nasciam ou incorporavam-se nestas paralelamente ao desenvolvimento de novas tecnologias e  de práticas de manutenção e de "evolução" do indivíduo e do coletivo (tudo e todos tendem a desejar seu crescimento próprio). Nesse contexto, insere-se a "dialética alemã" proposta por Hegel e aprimorada por Marx e Engels, na medida em que contradições surgiam após determinado período dentro dessas sociedades e gradativamente surgiriam novas, não simplesmente derivando do choque de ideais opostos, e sim por "complementaridade" entre tais características, de modo que uma base destas fora mantida e uniu-se às novidades para compor o vigente, descartando-se o que já não era mais cabível no momento - e assim sucessivamente. É possível, em tal ponto de vista, observar, por exemplo, a transição feudo-capitalista: com os crescentes contatos com o Oriente, a insatisfação com a submissão a senhores feudais e a ascensão de novos pensamentos nos âmbitos científicos e culturais moveram muitos europeus a romper com o sistema vigente, conquistando uma liberdade individual expressiva, principalmente no que se diz ao comércio, porém mantendo uma formação política fortemente baseada em hereditariedade e privilégios (aliança entre realeza e burguesia, havendo a centralização do Estado).
   Não diferente, o Direito também sofreu com esta dialética, anexando e positivando novos ideais, conferindo garantias individuais, políticas e sociais ao longo do tempo, necessárias também para estar em harmonia com a realidade material dominante na sociedade (materialismo histórico dialético), todavia preservando algumas das influências de costumes já consolidados anteriormente, não sendo possível romper totalmente com eles. Portanto, sempre será vital colocar em conflito as novas demandas da sociedade com, especialmente, o Direito positivado, de maneira que este último possa cada vez mais, através da dialética analisada, aproximar-se dos interesses públicos gerais, emergindo como o produto genuinamente legítimo entre o que é de fato a realidade com as bases formais consolidadas por gerações anteriores que indiscutivelmente estão intrínsecos nela. A construção do Direito está na essência de um ser social, e ela nunca deve parar.

Eduardo Cortinove Simões Pinto
1º ano - Direito Matutino      

Dialética, Direito e Representatividade


A dialética entende que a complexidade do real é compreendida no fluxo de sua história, imersa em contradições e conflitos de forças opostas. Nesse contexto, a lei diria respeito ao presente móvel e à perspectiva de futuro. Portanto, o objetivo que se coloca ao Direito é captar e representar o movimento do real.
O materialismo se coloca como forma de pensar o objeto em toda a sua extensão, considerando que tudo nele estaria dado: suas contradições e influências. A lei deveria considerar todo esse processo, e, desta forma, o desenvolvimento da razão humana dentro de um processo histórico é o que engendraria o universo jurídico. Pensa-se primordialmente em considerar a lei como sinônimo da vontade dos indivíduos e sua liberdade.
Hegel define que o direito é pressuposto da felicidade humana, por garantir a liberdade do povo através da garantia da igualdade. Marx e Engels interpretam que tal ideia estaria presente no mundo ideal, mas não se efetuaria enquanto materialidade. Nesse âmbito, o Direito deveria ter como meta transcender o idealismo e aplicar na realidade seu poder de transformação social.
Se a realidade não pode ser aprisionada em uma só forma, tão pouco o Direito poderia. Entendê-lo como mecanismo de perpetuação da desigualdade, por exemplo, é justamente andar em contramão àquilo que deveria ser o princípio jurídico: a garantia da igualdade social e liberdade. Há obstáculos que refreiam isso, principalmente a falta de mobilização dos agentes jurídicos no tocante à transformação social. Estes, muitas vezes, carecem da compreensão histórica dialética como base para a consolidação das ideias de justiça.
A realidade que se observa no ordenamento jurídico é, muitas vezes, preocupante pelo posicionamento conservador dos juristas. O problema é que estes estão presos na ideia de manter o status quo vigente, por serem, majoritariamente, membros das classes altas. A transformação social através da estrutura jurídico-política só seria possível, portanto, se as classes baixas ocupassem esses espaços. Assim, a dialética estaria presente no próprio ordenamento jurídico, que teria representantes da pluralidade das classes sociais, e pudessem defender de fato o alcance da igualdade social.
O modo de produção gera novas relações jurídicas, tal qual suas necessidades do momento histórico. Desde a época de teorização de Marx e Engels, a questão da produção e do trabalho são o cerne do que move as relações sociais no Direito. Assim, a questão das classes ainda de faz presente e é preciso que se olhe para ela a partir da ótica dialética, e, consequentemente, a representatividade das classes no âmbito jurídico viria como caminho para a transformação social.

Carolina Juabre Camarinha
Direito - Matutino