sábado, 7 de março de 2015

            Multiplicidade
            Pierre Bourdieu visa interpretar a sociedade como uma realidade constituída por diversos campos, dentre os quais, estaria o jurídico. Esses campos estão inter-conectados, porém, são autônomos. Cada um desses  possui suas próprias características, entretanto, o Direito acaba se ressaltando entre eles, por constituir um campo diferenciado, com maior autonomia e um poder que se estabelece ao passo que o campo jurídico cria a vida social. Esse autor prega pela não utilização do formalismo e do instrumentalismo, que acaba por colocar o direito à serviço das classes dominantes.
            Dessa forma, podemos entender o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS). Afinal, um julgamento tão complexo não pode só ser abarcado pelo campo jurídico, mas pelo médico, biológico, sociológico, religioso, filosófico, etc. é um assunto perfeito de como um assunto pode receber contribuições de vários "campos". Nesse caso, a tese do autor é comprovada, uma vez que o que o que de fato, decidiu, foi o campo jurídico.
            Todavia, há alguns problemas nesse julgamento. Em nenhum momento do processo pode ser verificado uma devida atenção à mulher, sua opinião ou vontade não são nem consideradas. O que sempre se pauta é o aborto em si, o interrompimento antecipado da gravidez em caso de fetos anencéfalos. O que se leva em consideração 100% do tempo não é quando se dá início à vida do nascituro e sim quando se tem o fim do mesmo. O direito brasileiro não reconhece uma definição do momento de início da vida, mas sim do momento em que ocorre a morte: é quando o cérebro para de funcionar. Nesse sentido, sabemos que o feto anencefálico não chega sequer a ter início de vida cerebral, nessas hipóteses, então o "aborto" não se tipificaria nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, dispostos no Código Penal brasileiro.


Felipe Antonio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno

Bourdieu e a criminalização do aborto de fetos anencéfalos

O sociólogo francês, Pierre Bourdieu, em sua obra, “A força do direito”, aborda sobre o Direito relatando suas características e consequências. Sua teoria mostra a existência do campus, marcado pela luta simbólica que busca a distinção.  O campo jurídico detém uma luta, um vocabulário e um habitus próprio. Além disso o Direito para Bourdieu está diretamente ligado à sociedade e às suas transformações, sendo assim ele também está em constante mudança buscando adaptar-se. Outro ponto que é abordado pelo autor é a teoria pura de Kelsen, que enxerga o direito como uma ciência isolada; o contradizendo Bourdieu acredita que a autonomia do Direito não deve ser total, apenas relativa.

Analisando o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), levantada pela CNTS, que busca o reconhecimento da inconstitucionalidade na criminalização do aborto de fetos anencéfalos, primeiramente é importante destacar que como o próprio Bourdieu defende que o Direito deve evoluir com a sociedade, sendo assim deveria haver a descriminalização do aborto de um feto que não possui perspectivas de vida após o nascimento, mesmo que haja a proibição do aborto, pensando assim na saúde mental e física da mãe. Em relação a esse mesmo caso, é possível ver o porquê da crítica de Bourdieu a Kelsen, já que essa questão não pode ser solucionada apenas pelo Direito, mas com a ajuda de outras áreas, como a Medicina e a Psicologia.

Enfim, em sua obra Bourdieu realizou um esboço de análise das ciências do Direito, sua posição almeja não se restringir a uma análise interna, desconsiderando todas as influências políticas e econômicas que lhe recaem, mas também não lhe nega a autonomia, nem ignora as peculiaridades que aparecem tanto a partir da prática cotidiana do jurista, como quando busca remetê-la ao campo especulativo da teoria do Direito. Sendo assim as ideias de Bourdieu podem ser utilizadas para se analisar vários casos como o já comentado caso da criminalização do aborto de feto anencéfalos.

Betina Pereira Rabelo- Primeiro Ano Direito Noturno.

A Luta Simbólica e o Habitus do Direito

        O sociólogo Pierre Bourdieu propõe uma análise da sociedade por meio da interpretação de campos, ou seja, espaços em que em que imperam determinadas características, linguagens e estruturas específicas; estes elementos representam o que Bourdieu classifica como Habitus. O Direito, para o sociólogo, seria um campo com maior autonomia dentre outros, contudo não deve haver uma ilusão de independência do direito em face das relações de forças externas. O que deve ocorrer é uma ciência rigorosa, para evitar o instrumentalismo ou a ideia de Direito a serviço da classe dominante; e o formalismo, ou o entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais.

            O julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) requerido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, propondo a inconstitucionalidade do aborto em caso de anencéfalos pode ser interpretado sob o prisma de Bourdieu. Para ele, a atividade hermenêutica filosófica deve realizar decisões coesas para por em prática os códigos jurídicos e atender as demandas sociais; este sendo o papel do Direito. As discussões externas influenciam o campo político, como exemplificado pela a força externa religiosa interferindo na questão dos anencéfalos.


            Considerando a sociedade como diferente dos códigos, este necessita se atualizar para garantir a legitimidade. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal toma a frente nesse processo, adaptando a legislação em decorrência das pressões externas, muitas vezes. Em face de um Judiciário progressista contrastando com um Congresso conservador é importante que se garanta por meios legais o direito das minorias, como as mães que desejam realizar o aborto caso gestem anencéfalos. Este é o motivo, portanto, de o Ministro Marco Aurélio afastar-se do senso comum e garantir esse direito. Ilustrando o pensamento de Bourdieu, ao afirmar o produto da “luta simbólica” no campo jurídico.

VÍCTOR MACEDO SAMEGIMA PAIZAN - 1º DIREITO DIURNO
O pensamento de Pierre Bourdieu pode ser sintetizado em uma perspectiva da realidade como hipercomplexa. Dessa maneira, não existiria um tema que possuísse uma maior importância, sendo todos complementares, mas ao mesmo tempo concorrentes entre si. Cada “campo” seria um sistema com uma dinâmica de contradições próprias inserido na sociedade capitalista. Assim, o campo econômico, jurídico, político, psicológico, antropológico, sociológico, filosófico, entre tantos outros, se mostrariam repletos de conflitos que desse modo definiriam a própria sociedade. Além disso, cada campo possuiria um vocabulário e um conjunto de habitus próprios, o que significaria determinadas disposições pertencentes e incorporadas ao indivíduo a partir de sua conduta individual e de relações sociais.
Com tal teoria, Bourdieu buscou definir o Direito como uma ciência, mas ao contrário de Hans Kelsen – que acreditava que a ciência jurídica não poderia e nem deveria ser maculada por outras ciências – tomou como imprescindível que tais influências ocorressem. Apesar dessas interferências e de possuir pessoas com diferentes habitus, o campo jurídico possuiria uma certa autonomia relativa para se estabelecer e afirmar suas próprias convicções. Contrário também aos preceitos de instrumentalismo (onde o Direito estaria à serviço das classes dominantes) e de formalismo (autonomia do Direito diante das pressões sociais), Bourdieu afirmou a lógica dupla da ciência jurídica, que possuiria relações de forças específicas que encaminham as lutas de concorrência somadas à uma lógica interna de obras que delimitam as soluções jurídicas. 
Dessa maneira, o Direito impõe uma necessidade lógica e ao mesmo tempo ética. É nesse contexto de entendimento de que o Direito não é absolutamente independente de outras forças externas que pode se encaixar a discussão acerca do aborto de anencéfalos. Por tanger campos para além do jurídico, como o biológico, o religioso por se tratar de uma vida e até mesmo o psicológico pela preocupação com o interior da mulher, a ADPF nº 54 tematizou o aborto de anencéfalos como um descumprimento a preceito fundamental e buscando a criminalização do mesmo tópico. A argumentação se moveu por pontos bastante distintos, passando pela laicidade do Estado e pela fundamentação científica de que as chances de sobrevivência do feto anencéfalo fora do útero são nulas, além de poder causar um transtorno psicológico e também consequências físicas na mulher que poderiam nunca mais ser revertidas. Apesar da ADPF ter sido desconsiderada e improcedente, diversos temas ficaram de fora da discussão, como a liberdade e autonomia da mulher para com seu corpo e sexualidade. A temática religiosa mais uma vez ficou em destaque, demonstrando como ainda as decisões jurídicas são marcadas por uma religiosidade e conservadorismo extremos, mesmo o Brasil sendo um Estado laico.

Vitória Schincariol Andrade
Turma XXXI - noturno 

Uma relativa autonomia

        Na tentativa de entender o direito em sua complexidade e heterogeneidade, o sociólogo francês, Pierre Bordieu, desenvolveu uma teoria na qual a sociedade se dividia em campos de atuação, autônomos, porém interrelacionados. Nesse contexto, cada campo se caracteriza por levantar uma luta simbólica, além de possuir um "habitus" próprio, ou seja, aquilo que define padrões de comportamento e conduta do indivído na interação social. Com isso, Bordieu pretende definir o direito como ciência, criticando, para tal, a ideia de formalismo ou de instrumentalismo sobre ele. Portanto, afasta-se de autores como Kelsen e Luhmann, visto que nega o estudo do direito utilizando a norma como único objeto, bem como, por outro lado, indica que os campus se influenciam, mas possuem autonomia. O sociólogo francês cria, assim, uma teoria própria, profunda e original.
        Dessa forma, é possível entender a discussão acerca do aborto e homicídio pela lente analítica de Bordieu. O paradigma apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 não abrange somente o campo do direito, é tocante evidentemente à medicina, da biologia, da sociologia, da religião, entre muitos outros. É um exemplo perfeito de como um assunto no campo do direito pode receber influências decisivas dessa rede de campos atuantes. Assim, percebe-se que a decisão judicial abarcou muitas das lutas levantadas, por exemplo, sobre a histórica influência religiosa ou sobre a sanção para o aborto; no entanto, não considerou questões sociais e feministas acerca da autodeterminação da mulher sobre seu corpo, reprodução e sexualidade. Consequentemente, afirma-se, mais uma vez, a tese do autor, uma vez que fica comporvada a utonomia de decisão do campo jurídico perante as mais diversas influências.
        No entanto, fica a reflexão: Seria o campo do direito realmente tão autônomo em suas decisões, ou, então, seriam algumas influências e pautas de luta mais abrangentes ou forte do que outras?

Sofia L. Andrade - Noturno

O Campo Jurídico e seus conflitos

Bourdieu tinha em seu pensamento o conceito de "Campo", um espaço onde determinados agentes estariam competindo por um objetivo, seguindo um conjunto de regras, esse "Campo" não seria harmônico, pelo contrário, haveria sempre um conflito inerente e as contradições seriam parte importante das lutas pelo objetivo.
No campo jurídico todo o cenário é potencializado, uma vez que o Direito já é uma área que pressupõe um conflito que precisa ser solucionado por via judiciária, e mesmo esta solução demanda uma discussão e uma competição por se convencer a autoridade judicial, jurados ou juízes, de determinada posição enquanto verdade absoluta.
O grande problema é quando há um "conflito de Campos", onde há diferentes regras, diferentes atores, diferentes contradições, mas o objetivo é o mesmo. A ADPF 54 ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), tinha como tema central a (des)criminalização do aborto de anencéfalos, que poderia estar relacionado á crime tipificado no Código Penal. Ao final do julgamento, se julgou improcedente essa conduta, com o aborto de anencéfalos sendo desconsiderado enquanto crime. Porém houve grande controvérsia resultante da ação dos diferentes Campos, com seus diferentes Hábitos, dentro do processo.
O conflito mais claro em toda a ação envolveu o Campo Jurídico e o Campo Religioso, e o ponto de intersecção de ambos foi justamente o ponto da Laicidade do estado, além disso, há colateralmente uma discussão á cerca da legalização do abordo de uma forma geral, mais ampla, defendida por setores da sociedade com base na triste realidade do aborto clandestino no Brasil, na autonomia e liberdade da mulher em relação ao seu corpo e no caráter laico do Estado brasileiro. Este caso traz mais um Campo á tona, o Campo Social, com seus emissores de opinião e massa de pressão.
Fato é que, seguindo a teoria de Bourdieu, mesmo intra-Campos, há sérios conflitos, dentro do Campo Jurídico há os seguidores da norma de forma total, os mais moderados e os que defendem uma total revolução, com a mudança jurisprudencial como começo. O campo Religioso é permeado de conflitos tão ou mais severos, com alas ultraconservadoras e extremistas, da mesma forma que setores da sociedade.
Ao se trazer tudo isso para o "campo" do Campo jurídico, com um julgamento de caráter abrangente como a ADPF 54 no STF, se viu todos os conflitos se potencializarem. Tanto entre campos, como neles, houve discussões e a busca por melhores ferramentas para se alcançar o objetivo, fato é que a busca pela "racionalização" ou pelo caráter "divino" do estado seguem sempre a estrada do conflito, e ela sempre acaba em localidades definidoras que são "jurídicas".

A impossibilidade da racionalidade pura no Direito

O sociólogo francês Pierre Bourdieu, em sua obra “A força do Direito”, apresenta aos leitores a sociedade como uma lógica de campos, cada qual com seu habitus específico e marcado por uma luta simbólica que almeja a distinção. Dentre estes, encontra-se o campo jurídico, cuja luta simbólica caracteriza-se por ser uma concorrência pelo monopólio do direito de fazer o Direito. Nesse contexto, trata-se de um campo com uma lógica duplamente determinada: por um lado, pelas relações de forças específicas que orientam as lutas de concorrência, e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam o espaço dos possíveis e, consequentemente, as soluções jurídicas.
Diante de tais considerações, Bourdieu faz uma constatação de extrema atualidade: uma relação entre o caráter positivo da norma e a necessidade de atendimento às demandas sociais, e faz isso ao afirmar a autonomia relativa do Direito e do campo jurídico, isto é, trata-se de um campo que deve evitar o formalismo (entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais) e o instrumentalismo (ideia de Direito a serviço da classe dominante). Trata-se de constatação atual pois hoje, mais que nunca, a sociedade se levanta contra o Estado reivindicando suas demandas, e, nesse contexto, perderia sua legitimidade caso fizesse uso do argumento do Direito como um sistema rígido para não atendê-las. Assim, o Direito encontra nas forças externas o princípio de sua transformação, constituindo-se por uma dinâmica que considera a lógica positiva da ciência e, ao mesmo tempo, a lógica normativa da moral, mostrando que a independência do Direito em face das relações de força externas não passa de mera ilusão.
Pode-se utilizar, nesse caso, o exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) levantada pela CNTS com a pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da hipótese de criminalização do aborto de feto anencéfalos. Trata-se de uma nova demanda social, que surge mediante reflexão crescente da sociedade atual acerca das condições físicas e psicológicas da mulher que se encontram grávidas de fetos cuja perspectiva de vida extra-uterina é praticamente nula, mas que esbarra em determinação do Código Civil brasileiro que defende o direito do nascituro à vida e, portanto, proíbe o aborto. A decisão do STF a favor da descriminalização desse tipo de procedimento comprova a teoria de Bourdieu que afirma a grande influência dessas forças externas no processo de alteração do Direito. O autor atenta, porém, à transformação do campo jurídico no espaço dos possíveis, isto é, não se trata de um espaço de discussões ideológicas ou pessoais, mas sim uma interpretação e ampliação limitada dentro daquilo o que está definido.

Assim, a autorização para aquilo o que se chama de antecipação terapêutica de fetos anencefálicos  comprova a teoria do sociólogo que defendia a impossibilidade da racionalidade pura, que dava margem à invenção do magistrado, operador da historicização da norma, isto é, adaptando as fontes a novas circunstancias, descobrindo nelas possibilidades inéditas que, por sua vez, só frutificam se encontram respaldo, como houve no caso, nas estruturas já consolidadas pelo habitus.

Julia Bernardes- Direito Diurno

Novos debates e soluções

O sociólogo Bourdieu buscou em sua teoria entender a realidade de uma forma hipercomplexa, por meio de reflexões. Sua teoria baseia-se na existência do campus, em que a sociedade era constituída por, o qual é um sistema com uma dinâmica de contradições própria, ou seja, é um palco de luta simbólica.  O campo jurídico, especificamente, possui uma configuração de luta própria e um vocabulário próprio. Além disso, o campo jurídico possui um habitus próprio. O habitus é um conjunto de disposições incorporadas, ou seja, aquilo que possa fazer parte do individuo a partir das interações sociais – padrões de comportamento de conduta. Sua ciência rigorosa evita o formalismo (entendimento do direito como força autônoma diante das pressões sociais) e o instrumentalismo (ideia de Direito a serviço da classe dominante) do direito. Para Bourdieu, ao contrario de Luhmann, o campo jurídico possui uma autonomia relativa, composta de sujeitos representados em um habitus.
Com relação ao julgamento da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF), proposta pela CNTS, que tinha o objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfalos, pode ser relacionada várias ideias de Bourdieu.
O sociólogo diz que a teoria kelseniana é falha, pois propõe uma teoria pura do direito, sem influencia de outras ciências. Para Bourdieu, os campos são influenciados por diversos outros, mas cada qual com sua independência. O campo jurídico, para ele “é um campo que tende a funcionar como um aparelho na medida em que a coesão do habitus é aumentada pela disciplina de um corpo hierarquizado”. Por isso, na questão do aborto de anencéfalos, várias são as disciplinas que influenciam o processo, sendo necessária uma mescla de todas.
Além disso, pode ser verificado que na ADPF em nenhum momento discute-se sobre a opinião da mulher, sobre sua disposição ou em relação ao aborto em si, mas somente em relação ao interrompimento antecipado da gravidez em caso de fetos anencéfalos. Por isso, isso configuraria um ‘espaço possível’, de acordo com Bourdieu, específico e limitado, o qual configuraria um tabu. Contudo, ultrapassar esse espaço possível é muitas vezes temido ou até mesmo desinteressante na atualidade.

Mas esse desinteresse e esse medo deveriam ser abolidos, para configurar uma solução para o problema de uma ampliação dos espaços possíveis e a interação entre os campos sociais, para incorporar um novo palco de lutas simbólicas. Além disso, uma mudança no habitus, que no caso, já não tinha mais a ver com a religião, mas sim com a racionalização, seria de extrema importância. Essas questões relacionadas ao aborto e às condições femininas são de extrema importância e não devem ser deixadas de lado, mas sim debatidas e solucionadas.



Natalia Caetano - Direito Noturno

Interdisciplinaridade

O Direito tem um papel dúbio na sociedade. Pode ser usado pelos ricos e poderosos para manter o status quo e oprimir aqueles que não têm acesso ao conhecimento da lei, ou pode ser um instrumento de mudança daquilo que aos poucos se revela extralegal. Por muito tempo a primeira opção vigorou, mas nas últimas décadas a segunda vem se tornando cada vez mais comum. Minorias sociais, as quais sempre se encontraram na periferia do sistema, estão cada vez mais cientes de seus direitos, e vêm se fortalecendo a cada dia perante os tribunais.

Em ambos os casos, contudo, o Direito foi fortemente influenciado por uma conjuntura social. Antigamente era controlado por uma série de jogos de interesse, hoje (apesar de ainda ser, também, repressor) se mostra como a principal arma de grupos minoritários que vêm se empoderando. Aí, ciências como a Sociologia, Economia, Medicina, Psicologia e muitas outras se misturaram às decisões obtidas pelo Direito, e não poderia ser de outra forma. O Direito sozinho não é detentor de todo conhecimento. Como julgar um caso específico sem conhecer seus detalhes técnicos, os quais muitas vezes só podem ser observados por outros campos do conhecimento e por suas disposições incorporadas? Como negar judicialmente a mudança de sexo no registro civil à um transexual sem consultar a biologia sobre a possibilidade de tal desejo existir? Como desapropriar toda uma comunidade carente de um terreno abandonado por ricos industriais sem considerar a situação de embate econômico ali presente, além da necessidade de uma moradia? Como negar o aborto à gestante de um feto anencéfalo sem considerar a própria função do nascimento de um bebê que certamente morrerá em menos de um dia?

O Direito, como defende Bourdieu, é atrelado à sociedade e às suas mudanças, de maneira que ele também deve se transformar para acompanhar as evoluções sociais. O Direito como ciência isolada, segundo a "teoria pura" de Kelsen, perde sua função de instrumento de mudança.

Bourdieu cita, também, a existências dos "espaços possíveis", que seriam o alcance que uma ação poderia apresentar. Muitas vezes esses espaços se mostram extremamente limitados, já que transpassá-los seria considerado um tabu. No caso do aborto de anencéfalo, por exemplo, apenas o ato de aborte é discutido. Contudo, sabemos que esse ato implica em diversas outras questões, como a disposição da mulher sobre o próprio corpo. Esse assunto, o qual é fortemente ligado às conjunturas culturais da nossa sociedade, foi deliberadamente ignorado.

Diante disso, Bourdieu defende a ampliação dos espaços possíveis e a extinção dos tabus, para que nossas discussões possam ser implementadas à atividade do Direito e este possa evoluir propriamente, acompanhando as transformações da sociedade conforme elas ocorrem. Assim, a justiça estaria mais próxima de ser, de fato, efetivada.

Laísa Helena Charleaux - 1o ano do Direito noturno

Autonomia do campo jurídico nos conflitos sociais


Bordieu faz uma análise profunda e rigorosa do Direito, mas nega em suas concepções o formalismo, que afirma a autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social, bem como o instrumentalismo, que considera o Direito como utensílio a serviço da classe dominante. O sociólogo entendia a sociedade dividida em campos, mas contrariava Kelsen no ponto que este afirmava ser o Direito fim em si mesmo, para o primeiro tais campos possuem certa autonomia, mas se relacionam e sofrem influências, de forma que sua independência é limitada. Cada um, ainda, possuí características específicas, que se expressam pelo poder simbólico, constituindo estruturas que formam o Habitus (disposições incorporadas).
O Direito, assim, seria um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento deve ser entendido pela dinâmica interna, pois ele é um reflexo direto das relações de força do seu interior. Entende que o campo jurídico constrói em torno de si um monopólio, determinando que apenas os profissionais podem atuar nele, retirando, portanto, direitos dos cidadãos.
Considerando-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, do Distrito Federal, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) que tem a pretensão de discutir o aborto como homicídio, diversas questões sociais são levantadas, como a relação do Estado Laico frente a preceitos religiosos, questões cientificas, ao se ponderar onde se inicia e termina a vida e por fim a problemática dos direitos fundamentais da mulher. Ao se analisar o caso segundo as prerrogativas de Bordieu percebe-se que na resolução do caso o Direito não atuou sozinho, valendo-se da Medicina, Sociologia, Psicologia e Biologia, demonstrando a relação entre os campos. Os dois principais pontos do debate são os argumentos científicos, que pode ser entendida como o capital cultural, e os do capital simbólico, ou seja, religioso, salientando a influência desta num país de base católica. Percebe-se que em nenhum momento é discutida as questões sociais supracitadas, ditas como “polêmicas”, já que estas ultrapassam o espaço dos possíveis e são evitadas e temidas.

Com a resolução do caso, que se define pela “luta simbólica”, permitindo o aborto do anencefálico, a importância da autonomia do campo jurídico fica evidente uma vez que se afastando do debate social e se utilizando da hermenêutica foi possível a tomada de uma decisão inovadora, entendida como progressista de acordo com as novas demandas sociais, as quais definem também as mutações do campo jurídico. No entanto, deve-se visar o aumento do “espaço do possível”, para que as questões ignoradas sejam também levadas à discussão.

Bruna Midori Yassuda Yotumoto- 1º ano direito diurno

Ampliação do espaço dos possíveis

Em sua teoria, Bourdieu não buscou uma compreensão superficial da sociedade, mas tinha como objetivo entender sua grande complexidade. Acreditava haver na sociedade diversos campos, os quais eram palco de lutas simbólicas, porém o campo jurídico apresentava contradições próprias, uma dinâmica específica, além de apresentar um léxico próprio, bem como um habitus, que consistia nas disposições incorporadas na conduta e compartilhadas por membros do grupo. Em crítica a Kelsen, Bourdieu acreditava que não havia uma total, mas relativa autonomia do Direito, visto que o campo jurídico apresentava uma subordinação às estruturas estabelecidas. Não apenas Kelsen, mas o marxismo estruturalista também foi alvo de críticas do autor, visto que esse ignorava a estrutura dos sistemas simbólicos e a forma do discurso jurídico.
Em relação ao caso de aborto de fetos anencéfalos, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que determinava que a interrupção da gravidez no caso citado consistia em uma conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. Apesar da decisão, nota-se que a discussão manteve-se distante da própria liberdade sexual e reprodutiva da mulher, a qual deveria ser o foco. Mostrou-se necessário citar a laicidade do Estado, tornando evidente a grande influência exercida por meio de uma dogmática religiosa. Além disso, nota-se a grande importância de outras áreas, tais como a Medicina e a Psicologia, das quais o Direito utiliza-se para se fundamentar, tornando nítida a razão pela qual Bourdieu criticava a teoria de Kelsen, que limitava o Direito às normas jurídicas.

Ademais, vale ressaltar o que Bourdieu denomina “espaço dos possíveis”, o que consistia em modos operantes singulares, o alcance que uma ação poderia apresentar. A partir disso, nota-se que o espaço dos possíveis mostrou-se extremamente limitado, sendo a questão do aborto configurada como um tabu, visto que ainda há uma grande negligência ligada ao tema, o qual se mantém condicionado à estrutura social. Há vários limites às interpretações (hermenêutica) no âmbito do campo jurídico, pois há uma subordinação ao espaço dos possíveis. Dessa forma, faz-se necessário que tal espaço seja ampliado, para que suas interpretações possam atender às demandas de uma sociedade que se encontra em constante transformação.
Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno