sábado, 13 de dezembro de 2014

Dinamismo jurídico sob a ótica de Weber.

Quando analisamos a visão Weberiana do Direito, torna-se grande expoente de seu pensamento a dualidade residente entre a racionalidade formal e a material, de forma que cada uma dessas dinâmicas de racionalidade jurídica representam pensamentos, em parte, antitéticos da análise histórica e social do direito na modernidade.
Para Weber, a racionalização do direito passa a constituir uma  abstração residente sobre ele, ou seja,  a constituição de diversos fatores absortos capazes de serem aplicados a quaisquer fatores concretos, assim como a formação de um direito sem lacunas, ou seja, marcado pela previsibilidade de todos os fatos possíveis.
A racionalidade formal, segundo retrata Weber, é pela expressão máxima da racionalidade, passando a agir diretamente na configuração da vida, ou seja, o direito passa a possuir uma ultra racionalidade, que marca sua calculabilidade, representando a constituição do modo de vida moderno, onde o direito passa a amparar todos os aspectos da vida civil.
Em contraste com a racionalidade formal surge a racionalidade material, cujo direcionamento leva em conta valores, exigências, éticas, politicas e sociais. A racionalidade material afasta-se da dogmática, aproximando-se de uma calculabilidade baseada na realidade social, politica e econômica.
Para Weber, a dinâmica de racionalização do direito ocorre numa transição de uma racionalidade material, oriunda das reais necessidades do meio social, para uma racionalidade formal, estabelecendo uma calculabilidade para área então incorporada ao direito via materialidade. Porém, essa dinâmica de racionalização pode ser descrita como um tipo ideal, no qual passa a ocorrer o tensionamento do direito em prol de certas classes sociais.
Diante dessa breve explanação acerca dos pensamentos de Weber, percebemos forte ligação das suas ponderações com o acórdão analisado, acerca da cirurgia de transexualização que foi autorizada pelo magistrado (Fernando Antônio de Lima), juntamente com alteração dos documentos do requerente.
Diante disso, podemos analisar que o direito, como instrumento de racionalização formal, é estabelecido de forma que agracie apenas a classe dominante, e os padrões estabelecidos por ela para a formação social, tendo-se como padrão a heterossexualidade e outras formas de convívio baseadas numa racionalidade especifica de uma classe, enquanto qualquer forma divergente do previsto passa a ser tratada de maneira patológica, sofrendo de exclusão social e preconceito.
A formalidade residente no direito, não consegue romper com a normatização e padronização sexual imposta pelas classes dominantes, indo contra as demandas de maior necessidade social, como no caso, o bem estar do requerente, que se encontrava em situação de perturbação psicológica devido sua condição interior não condizer com o seu devido corpo.
Porém, nesse caso, ocorre a racionalização material do direito, sendo este moldado pela realidade social e psicológica do requerente, uma vez que o juiz faz o uso do direito para garantir as reais necessidades residentes sobre a sociedade, garantindo ao requerente que suas demandas sejam adquiridas.
O magistrado faz o uso do direito material, de forma a fomentar o tensionamento do direito com objetivo de promover o bem estar daquele individuo, quebrando com o engessamento da formalidade jurídica de forma que produza um maior reflexo da materialidade no âmbito jurídico.

Concluindo, podemos afirmar que, nesse caso, ocorreu a mobilização do direito em prol de uma necessidade material da sociedade, ou seja, a utilização de uma racionalidade material do direito, de forma que rompeu com sua formalidade. A mobilização do direito, no caso, fugiu de um aspecto basicamente voltada à determinadas classes sociais e seus padrões estabelecidos à todos, indo a favor de um grupo que foge desta homogeneização, que os impõe como seres inferiorizados, que, porém, através do dinamismo do direito, vem alcançando maior igualdade e liberdade no âmbito social.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Ano Direito Matutino-Turma XXXI

O Compreensivismo Weberiano e o Direito

Quando lemos uma decisão como a do Magistrado Fernando Antônio de Lima, ao mesmo tempo se tem um sentimento de surpresa grata e esperança no judiciário brasileiro, especialmente se compararmos o caso em questão com os julgados envolvendo o Pinheirinho. A surpresa se dá, felizmente ou infelizmente, pelo fato do magistrado dar o ganho da causa ao lado "mais fraco" da balança e ter consciência e conhecimento do lado social e humano, e não apenas uma formação positiva e estritamente formal do Direito enquanto ciência.
Nesse ponto é justo alinhar o escrito de Fernando de Lima com o pensamento compreensivista de Max Weber, ambos levaram em consideração os anseios do individuo, suas vontades e suas necessidades ante a vida em sociedade, a importância da decisão se eleva a patamares ainda mais elevados se pensarmos na jurisprudência que ela cria e no impacto na sociedade de uma pauta individual que ultrapassa as questões de gênero ou saúde, é algo vital para o bem estar do individuo que se encontra em tal situação.
Weber dizia ainda que o direito objetivo vigente deveria constituir um sistema sem lacunas de disposições jurídicas, o que infelizmente não se vê na atualidade, o magistrado teve que tratar a transexualidade como patologia para fundamentar juridicamente sua decisão, ainda que critique tal disposição em outro momento. Para se pensar, o dia em que, seguindo outros países, o Brasil também deixar de adotar essa classificação, o que é o correto a se fazer? Qual será a fundamentação jurídica para uma decisão favorável ? O direito de buscar a felicidade, ou o Art.13 do Código Civil bastariam? Ou não? Apenas a prática e o futuro terá a resposta.
  Esta seria uma lacuna, e uma lacuna que não é única, há vários casos de choque de direitos, como o Direito a Moradia e a Propriedade no caso do Pinheirinho, como casos de tratamentos médicos ainda não regulamentados no Brasil, porém eficientes, como casos de vacatio legis indefinidas em relação a temas vitais e calhamaços de leis que regulamentam matérias secundárias. O Direito não pode rasgar os códigos e olhar apenas os individualismos, mas deve ter uma legislação que além de ser teoricamente justa, seja humanamente eficaz.