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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

O elo entre o agente do direito e a mudança social

Direito. Socialização. Emancipação. Segundo a ótica de Boaventura de Sousa Santos, a relação entre o próprio direito e o fenômenos de mudança social é pertinente e hodierna, sendo amplamente debatida no que se refere à questão de ações afirmativas promovidas pelo Estado. Dessa forma, Boaventura traça um paralelo entre o direito como forma de regulação e também como um meio de emancipação social.
Na obra "Poderá o Direito ser Emancipatório?" de Boaventura, é exposto, inicialmente, duas formas de emancipação social: a via parlamentar, e a estratégia revolucionária. Enquanto a primeira se utilizava da dilatação do contrato social, a segunda visava à confrontação e a quebra de paradigmas de forma ilegal e, muitas vezes, violenta. Assim sendo, o produto desses métodos resultou no advento da regulação em choque com a emancipação social, tendo o direito como instrumento. Um exemplo desse cotejo é a diferença na estratégia de Martin Luther King e Malcolm X no que diz respeito ao movimento dos direitos civis dos negros nos Estados Unidos. Ou seja, Luther King buscava a ampliação dos direitos pela via legal e pacífica, ao passo que Malcolm X era mais radical e extremista, sendo mais prático na luta pelo fim da segregação racial.
A questão das ações afirmativas no Brasil, mais precisamente sobre as cotas étnicas-raciais nas universidades públicas, revela o valor da imaterialidade dos privilégios na sociedade. A ADPF 186 de 2009 proposta pelo Partido Democratas (DEM) condena o uso de cotas por parte da Universidade de Brasília (UnB). Para isso, o DEM argumenta que essas ações afirmativas são insustentáveis, pois o povo brasileiro é fruto de uma alta miscigenação e respeita a democracia racial. Dessa maneira, as cotas segregariam o ambiente acadêmico, artificializando, assim, o processo de identificação étnica bem como ocorreu em Ruanda.
No entanto, o pedido do DEM foi negado de forma unânime. Rosa Weber, ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), alega que as ações afirmativas têm como objetivo principal a pluralização da universidade pública, visto que a democracia racial é um mito. Ainda, a intervenção do Estado nesse caso visa à correção da desigualdade concreta a fim de estabelecer a liberdade formal, isto é, perante a lei. Outro importante ponto se dá na transitoriedade da política das ações afirmativas, uma vez que se trata de uma medida imediata e temporária a fim de proporcionar uma menor desigualdade na representatividade dos negros na pirâmide social brasileira.

A obra de Boaventura de Sousa Santos e a questão das cotas, portanto, se mantêm atuais. Assim, pode se afirmar que o direito, visto como a política de ações afirmativas, pode ser tanto emancipatório, quanto regulador. Para isso, basta analisar o agente do direito.

Fernando Jun Sato. 1º Ano Direito Diurno

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