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domingo, 20 de novembro de 2016

União homoafetiva: ativismo judicial ou garantia de direitos?

Quando alguma questão de larga repercussão política e social acaba sendo decidida por órgãos do Judiciário, estamos diante de uma situação chamada de Judicialização. Tais questões, que deveriam ser de responsabilidade do Legislativo ou do Executivo, são passadas para os juízes e tribunais, responsáveis por trazerem uma mudança na linguagem, na forma de participação da sociedade e na argumentação.
No Brasil, devido a uma notável crise de representatividade, esse fenômeno pode ser cada vez mais observado. Porém, sua implementação ocorre gradualmente, como nos mostra Luiz Roberto Barroso. Segundo o autor, a judicialização tem três principais causas, originadas a partir de 1988, sendo a primeira delas a própria redemocratização, que foi responsável por uma expansão e um fortalecimento do judiciário a partir de sua transformação em um poder político e de um aumento na demanda por justiça na sociedade brasileira. A segunda grande causa trata-se da constitucionalização abrangente, com a implantação de normas não apenas materialmente constitucionais, de cunho programático, transformando Política em Direito e proporcionando a transformação dessas questões em pretensão jurídica. Por fim, temos como causa o nosso sistema de controle de constitucionalidade, que, combinando aspectos dos sistemas americano e europeu, caracteriza-se tanto pelo fato de qualquer juiz ou tribunal poder se recusar a aplicar a lei por considera-la inconstitucional quanto por permitir que algumas matérias possam ser levadas em tese e imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, somados a crise de representatividade e esses três fatores, vemos o porquê dessa extrema judicialização observada atualmente. Nos últimos tempos, diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal. Entre elas, destaca-se a relativa à união estável de casais homoafetivos, que engloba as decisões das ADI 4.277 e ADPF 132, que foram julgadas juntamente e, por unanimidade, reconhecem a constitucionalidade dessa união.
Embora seja inegável que a o reconhecimento de união de casais homoafetivos diz respeito a direitos fundamentais como a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, há questionamentos acerca da decisão pelo STF, principalmente pelo fato de que essa seria competência do Legislativo, ainda que esse estivesse se omitindo do assunto. Acusa-se o Judiciário de praticar ativismo judicial.
Segundo Barroso, o ativismo judicial seria a “participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes”, ou seja, tem conotação negativa, por “invadir” os outros poderes. Assim, o que se diz é que o Judiciário, ao declarar a constitucionalidade da união homoafetiva, teria ido além de sua competência e atuado com ativismo, ao invés de apenas realizar suas funções de garantir a Constituição e os direitos e garantias fundamentais.
Observa-se, assim, uma contradição: ao mesmo tempo em que havia uma demanda da sociedade para o reconhecimento da união homoafetiva e sendo que essa não vai contra a Constituição, muito pelo contrário, garante direitos, vemos um questionamento acerca de sua legitimidade por ter sido proferida pelo Judiciário, e não pelo órgão do qual seria competência. Diante disso, a conclusão a que se chega é a da necessidade de uma reforma política para que não haja a necessidade dessa judicialização. Ainda assim, tal ação não deve ser confundida com um ativismo, pois trata-se de uma forma do Supremo fazer valer os direitos fundamentais, o que é de sua competência.

Lívia Francisquetti Casarini - 1º ano - Diurno

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