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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Regras do Jogo Democrático

O fenômeno da judicialização da política vem se fortalecendo no mundo desde o fim a Segunda Guerra Mundial. Três razões impulsionaram tal fenômeno: a convicção de que um Judiciário forte é necessário para a manutenção da paz; um desencantamento com a política majoritária; e o fato de governantes e parlamentares evitarem assuntos polêmicos, por medo de rejeição.

Na judicialização da política, há o reconhecimento de que um Judiciário forte e independente é elemento essencial para a democracia. Com a judicialização da política, algumas questões políticas passam a ser deliberadas pelo Poder Judiciário em detrimento das instâncias políticas tradicionais (Poder Legislativo e o Poder Executivo). O fenômeno da judicialização, segundo Barroso, ocorre, pois há certa desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e funcionalidade dos parlamentos. Além disso, a maioria das pessoas prefere que o Judiciário decida sobre certas questões polêmicas em que há certo desacordo na sociedade.

O caso debatido em sala de aula é um exemplo nítido desse processo de judicialização, pois analisa a atuação do Poder Judiciário a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A politização é inerente à função jurisdicional, já que a nova ordem Constitucional e a realidade brasileira demandam do magistrado uma interpretação das leis e das normas jurídicas de modo a efetivar os preceitos constitucionais, atuando a favor da sociedade.

Entretanto, questiona-se se houve usurpação de uma competência que seria originalmente do Poder Legislativo ou violação do princípio da separação dos poderes pelo STF. É fato que seria competência do Legislativo elaborar normas sobre esse assunto, contudo, diante da omissão do ente competente, o STF teve de agir para suprir a omissão. Outra complexidade desse caso é o fato de que a norma que versa sobre a união estável é frequentemente interpretada de forma literal e isolada. No entanto, conforme a evolução da sociedade vê-se a necessidade de se interpretar esse dispositivo conforme a Constituição Federal, como fez o STF ao reconhecer as uniões homoafetivas.

É válido ressaltar que o ativismo judicial, distingue-se do fenômeno da judicialização, e trata-se de um comportamento das cortes constitucionais, que, utilizando-se de instrumentos de controle de constitucionalidade intrometem-se em competências reservadas aos outros poderes do Estado. Dessa forma, pode-se destacar que o vocábulo ativismo é empregado com uma conotação “pejorativa” para designar que o Poder Judiciário está agindo além dos poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica. Sobre o tema, explicita Barroso que: “A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.”

É fato que, ao proferir as decisões na ADI 4.277 e na ADPF 132, o STF “criou” uma norma de conduta, função que é originalmente destinada à atividade legislativa. Contudo, alega-se que houve uma demanda social para tal. O Judiciário só teve essa conduta, pois houve uma omissão do Poder Legislativo e uma cobrança por parte da sociedade (o Judiciário só age se for provocado. A jurisdição é inerte, ele só a exercerá caso se proponha uma demanda).

Cabe destacar que a omissão legislativa é uma ameaça aos direitos e garantias previstos na Constituição de 1988. Ela decorre, principalmente, do fato de que os integrantes do Legislativo são eleitos, e, por isso, se preocupam com sua reeleição e aprovação por parte da sociedade. Para tal, evitam elaborar leis de assuntos polêmicos que possam gerar a desaprovação de grande parcela da sociedade.


Em suma, o Supremo Tribunal Federal deve respeitar os atos do Executivo ou do Legislativo, uma vez que em sistemas democráticos as decisões políticas devem ser tomadas por quem foi eleito pela sociedade. Porém, se esses poderes contrariarem a Constituição, afetarem alguma regra do jogo democrático ou desrespeitarem algum direito fundamental, o Judiciário deve sair em defesa dos interesses da população. Da mesma forma, a corte deve assumir uma postura ativa e regulamentar algum assunto se os políticos se omitirem, e, por isso, as pessoas estiverem sendo prejudicadas. Logo, a culpa pela “judicialização da política” é mais do Congresso do que do Judiciário.
Letícia Santos (1ºano diurno)

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