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terça-feira, 22 de novembro de 2016

            “O muro moderno e a busca de identidade“

Em um breve horizonte de atualidade, cada vez mais é possível evidenciar o judiciário brasileiro debatendo e deliberando a respeito de situações polêmicas e contraditórias, estabelecendo políticas públicas ou emitindo escolhas morais, sobre temas convenientemente ignoradas ou não, pela apreciação da casa legislativa.
O protagonismo do judiciário, no brasil, se apresenta evidentemente em um contexto de crise de perspectiva política ideológica e representativa, na qual o judiciário se exterioriza como o “muro das lamentações do mundo moderno”, sentenciando eventualmente de forma progressista à contramajoritariedade, salientando como no texto de barroso, a atuação balizada pela simples tentativa de materialidade do texto constitucional que embora previsto não se apresenta positivado no brasil.
            Exemplos dessa atuação da judicialização aliada ao ativismo judicial, que seria a busca de “extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional sem contudo invadir o campo da criação livre do Direito”, revelam-se propriamente a partir do veredito as suprema corte brasileira a respeito da ADPF 132 e da ADI 4277, na qual a última instância da justiça brasileira, exteriorizando sua atribuição de guardiã da constituição, estabelece a obrigatoriedade do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, desde que apresentassem os mesmos requisitos necessários para o reconhecimento de uma união entre homem e mulher, estendendo aos casais homoafetivos, dessa forma, ao menos no plano ideal, os mesmos direitos e deveres de uma união estável, que os fora negado até então.
Ainda mais recente na notoriedade da judicialização da suprema corte, na garantia de direitos fundamentais constitucionais, apresenta-se a declaração da ministra Carmen Lúcia em um contexto de necessidade de amparo aos direitos constitucionais no âmbito da saúde, no qual é dito “Estamos aqui para tornar efetivo o que a constituição nos garante. A dor tem pressa. Eu lido com o humano, eu não lido com o cofre”, declarando a atuação focada da última instância judicial em algumas ações progressistas na efetivação de direitos constitucionalmente previstos e nem sempre efetivados.
Entretanto, é necessário abordar a possibilidade do ativismo judicial e da judicialização, por meio da suprema corte estarem sobrepondo aos poderes legislativo e executivos, os quais são munidos de legitimidade por meio do voto popular, o que não ocorreria com o judiciário. Todavia, tal justificativa se mostra inconsistente, à medida que se demonstra que a escolha dos juízes provem, no caso da suprema corte brasileira, de escolha daqueles que possuem aval popular, ou seja, do presidente da república. Se exime, de certa forma, o judiciário de eventual atropelamento dos outros poderes, também, ao passo que constantemente evidenciado por Barroso, o poder judiciário se destina a atribuir vereditos de maneira predominantemente “técnica e imparcial”, ainda que os magistrados não sejam apenas uma peça mecânica, desprovidos de ideologias e concepções morais próprias, mas que diferentemente das outras casas que podem valer-se de voto de cunho essencialmente político, o judiciário deve estar de acordo com as normas constitucionais e da estrutura jurídica brasileira.

Por fim, há de se considerar a necessidade de “provocação” do acionamento do judiciário, que não pura e simplesmente atua a seu bel prazer, mas é requerido por meio de adpf, adin, e outros instrumentos jurídicos no papel de “velar pelo jogo democrático”. Dessa forma, a certa homogeneidade jurídica do parecer dos 10 ministros que votaram no caso da ADPF 132 e da ADI 4277, evidenciam a necessidade eventual, ainda que se recupere a longo prazo a credibilidade imprescindível das casas legislativa e executiva que atuam essencialmente sob o jugo popular, da atuação do âmbito judiciário na análise de constitucionalidade e estabelecimento de jurisprudência que deverá ser levada em consideração em decisões análogas posteriormente, em casos tão polêmicos quanto aqueles que a suprema corte atua proativamente na atribuição de direitos previstos nos textos normativos.
Estariamos criando, entretanto, "herois" de estimação?
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Rafael Varollo Perlati     1ºAno Noturno

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