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terça-feira, 25 de outubro de 2016

Cirurgia de transgeneralização sob a ótica Weberiana

Sob a perspectiva Weberiana, é válido destacar duas vertentes do direito: a formal e a material. A primeira diz respeito ao direito positivado, o direito escrito, a norma em si. A Segunda, às normas sociais, à cultura, ao meio social. Dessa forma, a decisão do judiciário sobre a cirurgia de transgeneralização, que obrigou o SUS a custeá-la pode ser vista sob esses dois tópicos do direito Weberiano.
Partindo da premissa que, de certa forma, a minoria transexual é ignorada no âmbito do sistema jurídico (ainda que os direitos sejam universais no papel, na prática, a realidade é totalmente diferente), devido ao grande preconceito e violência que tal grupo sofre, à limitação do direito formal, nesse caso, abre-se espaço para que o direito material atue; baseando-se no princípio do Direito à dignidade da pessoa humana, o magistrado decidiu que a cirurgia deveria ser custeada pelo SUS. Essa decisão polêmica traz consigo duas perguntas de lados opostos: De certa forma, essa cirurgia não estaria reduzindo a sociedade em apenas dois grupos? Ou os ganhos de qualidade de vida para o indivíduo superariam essa redução?
Claramente vemos os dois direitos do pensamento de Weber se atritando, gerando duas vertentes de opinião. É válido ressaltar que ambas possuem bons argumentos e que nenhuma pessoa deveria olhar apenas um lado da moeda. Para uma compreensão melhor sobre o assunto, deve-se colocar as emoções de lado e analisar a questão sob os dois pontos de vista.
Por fim, na opinião deste autor, a visão Weberiana sobre o direito é muito mais completa que a visão Marxista, a qual olha o direito como um mecanismo de dominação de classes baseado em uma análise histórica, ou que visão Hegeliana, a qual parte das ideias e afirma que o direito válido é a norma escrita, o direito positivado apenas. Weber, ao que me parece, consegue ser mais abrangente nas disputas jurídicas, nas disputas sociais.
Felipe Vital Siqueira dos Anjos

 Direito Noturno

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