Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

A padronização que sufoca a liberdade

Em suas análises, Max Weber demonstra que o direito propriamente dito deve ser resultado da junção entre o que se denomina direito material e direito formal. Dessa forma, interessa aqui definir e distinguir essas duas expressões. Direito formal é aquele atrelado a lógica jurídica, a mera abstração, isto é, o querer humano. Já o direito material diz respeito às considerações “estranhas” ao direito, que são os princípios éticos, morais e religiosos. Nota-se, portanto, que o conteúdo do direito material oferece legitimidade ao direito reconhecido.

Vale lembrar, que as definições dadas por todos os ordenamentos jurídicos por Weber estão atreladas ao pensamento moderno, principalmente aquele defendido na Europa Continental na época do Iluminismo. Desse modo, a racionalidade formal do direito surge da necessidade da burguesia em legitimar suas ações, tornando possível o desenvolvimento de suas atividades.

Assim, o caso da cirurgia de transgenitalização vem para colocar à prova se essa racionalidade formal é por si só, suficiente para atender as mínimas exigências dos indivíduos. Como já exposto, se ater a pura lógica jurídica, fruto do abstrato, é legitimar determinada ordem social. Vale aqui lembrar, que essa sociedade emergida da modernidade tem com principal pressuposto a padronização de pensamentos e condutas.

Ademais, quando se observa que um simples caso de atender a vontade de uma pessoa de ser reconhecida diferente daquilo que seu biológico determina acaba por criar um caso complexo, recorrendo-se, dessa forma, ao judiciário, constata-se o quão nossa sociedade é conservadora.
Outro ponto a destacar é a valorização exacerbada que a racionalidade formal atribui à ciência. Isso fica explícito no julgado em questão, pois em vários momentos recorreu-se aos profissionais da área médica e psicológica para decidir se tal intento era viável. Isso é inaceitável, uma vez que a parte mais importante do processo, isto é, a pessoa, foi negligenciada, pois sua vontade precisou ser convalidada por métodos científicos.


Portanto, quando Weber demonstra que, para a constituição do direito formal é necessário atender as exigências do direito material, nota-se que a sociedade ainda privilegia os princípios éticos da classe dominante. Trata-se de um direito material oportuno, já que a intenção é cada vez mais a homogeneização dos homens. 

Murilo Ribeiro da Silva, 1ºano de Direito, matutino.

Nenhum comentário:

Postar um comentário