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sábado, 28 de novembro de 2015

O que não se prevê, não se proíbe

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o status de família às uniões homoafetivas, estendendo-lhes direitos até então negados, fundamentados nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da intimidade e da privacidade, protegendo-as contra todos os tipos de discriminação. O ato do STF movimentou a estagnação do Poder Legislativo em regular, através de projetos de lei, a condição de inferioridade à qual os casais homossexuais eram submetidos frente à base jurídica, diferentemente dos casais heterossexuais.
Analisando o julgado e o ativismo social descrito por Luís Roberto Barroso, é possível relacioná-los, uma vez que este fenômeno extrai todo o possível das potencialidades da Constituição, sendo um modo de interpretá-la, expandindo seu alcance – assim, a união estável de casais homoafetivos não está prevista na carta constitucional, mas também não é por ela proibida. O fenômeno da judicialização, também descrito pelo autor, carrega, ainda, relação com o julgado, no sentido de que este, por ser um caso de grande repercussão, foi decidido pelo STF, e não pelas entidades tradicionais, além de o judiciário, por falta de comparecimento dos demais poderes perante as necessidades sociais, ter se tornado alvo de expectativas pelo reconhecimento de direitos.
Barroso demonstra que o direito pode ser ou não considerado política; no primeiro caso, o direito como política decorreria de sua origem na vontade humana e de sua aplicação ser associada à realidade política, desse modo, seria ferramenta de compreensão da situação social, coordenando-a conforme as necessidades individuais; em contrapartida, o direito não é política no sentido de admitir escolhas tendenciosas ou partidarizadas sobre determinado aspecto, assim, seria uma ferramenta de segregação e de privação de direitos, direcionada pela opinião ou pelos interesses de cada juiz ou tribunal acerca de determinado tema, como a união homoafetiva.
Dessa forma, o referido julgado cumpriu com a necessidade de reconhecer a esses casais o que a lei nunca previu, nem proibiu, que é a garantia de que as relações homossexuais também sejam dignas de direitos e deveres previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Gabriela Melo Araújo
1º ano - Direito Noturno

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