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domingo, 29 de novembro de 2015

Judicialização e ativismo judicial na contemporaneidade e no futuro

            O fenômeno da judicialização e ativismo judicial no Brasil é comum em nosso cotidiano e por muitas vezes esquecemos de quem realmente deveria atuar em questões como a apresentada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, que tratou do julgamento das uniões homoafetivas perante nossa Constituição. Conforme coloca Barroso (p. 03): “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política e social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo.” O ativismo judicial, por sua vez, é um fenômeno de interpretação da Constituição, que garante ativamente direitos contidos na carta magna, ampliando seu alcance.
            É interessante notar que a judicialização e o ativismo judicial não são apenas ocorrências isoladas de nosso país: em junho, a Suprema Corte dos Estados Unidos, órgão judiciário, foi quem interveio e autorizou em todos os estados americanos a celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
            A princípio, podemos e devemos enxergar esses fenômenos como algo superpositivo, visto que, principalmente o Congresso, extremamente conservador, atrapalha de forma significante o avanço de direitos sociais básicos, como o pedido pela ADI citada e ADPF 132, com o Estatuto da Família, por exemplo, que definiu como tal a união de um homem e de uma mulher. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, quando de sua atuação, foi extremamente favorável aos indivíduos LGBT, indo a favor da tendência mundial e ratificando aquilo já previsto na lei maior brasileira, conforme colocou o Ministro Ayres Britto:

O caput do art. 226 [da Constituição Federal] confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa.
            Há, no entanto, certa preocupação com os fenômenos colocados por Barroso. A judicialização sobrecarrega o já abarrotado sistema jurídico brasileiro, fazendo com que decisões demorem anos para serem julgadas. Além disso, muitos podem questionar a teórica neutralidade dos três poderes, já que Judiciário, atuando com tanta intensidade, está em campo que é do Legislativo, entre outros exemplos. Portanto, qual seria a solução? De imediato, nenhuma. Ela estaria no longo processo da reforma política brasileira.
           Conforme coloca Luís Roberto Barroso, ativismo judicial e judicialização emanam do próprio sistema político atual, a partir da redemocratização e promulgação da Constituição de 1988, além de nosso controle de constitucionalidade, que fortaleceu o STF. Assim, como diz o autor, por ora, para efeitos tão positivos como os conquistados com o julgamento da ADI e ADPF aqui citadas, é preciso utilizar-se do ativismo judicial de forma cautelosa e eventual, tal qual um antibiótico poderoso, pois “há risco de se morrer da cura”.

Arthur Augusto Zangrandi
1º ano Direito noturno

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